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Profissão de advogado não é considerada atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.

SIEL GUINCHOS

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