Por Marta Rodrigues – Recentemente várias pessoas me fizeram esse questionamento e resolvi escrever algumas palavras sobre o assunto. Ressalto que a matéria é complexa e não pretendo (nem poderia!) esgotar o assunto. Também gostaria de adiantar que essa pergunta não tem uma resposta definitiva. O caso concreto é que vai definir se a nomeação é licita ou não. Venha comigo e entenda o porquê.
Primeiro vamos conceituar o instituto. A Controladoria Geral da União define o nepotismo como “a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa”.
É importante esclarecer que não existe no Brasil uma lei que regule a questão do nepotismo. Pois é! Somos criadores de um fenômeno chamado de inflação legislativa: temos um turbilhão de leis que regulam as mais variadas situações, mas não temos uma lei que discipline a questão do nepotismo.
Foi diante de tantos casos de nomeações esdrúxulas, em evidente violação ao princípio da moralidade administrativa, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de n º 13, que assim dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Conclui-se, destarte, que as nomeações de parentes até o terceiro grau, quer sejam consanguíneos quer sejam afins, violam a Constituição Federal. Destaque-se também que a referida Súmula é de observância obrigatória para toda a administração pública, seja no nível federal, estadual ou municipal.
Acontece, entretanto, que o próprio STF trouxe exceções a essa regra por meio de sua jurisprudência. Com efeito, quando analisamos os precedentes jurídicos daquele Tribunal concluímos que resta permitida a nomeação de parentes para ocupar os chamados “cargos políticos”.
Mais uma vez, vamos conceituar o instituto. Cargos políticos são aqueles ocupados pelos integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de outros cargos como de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais ou Municipais.
Por isso é muito comum que Prefeitos e Governadores nomeiem os próprios parentes para ocupar cargos de Secretários. É importante reiterar: mesmo diante da vedação contida na Súmula Vinculante de 13, o próprio STF pacificou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não estão compreendidos na aludida vedação. Por isso, em regra, as referidas nomeações são legais.
Mas… Muitos chefes do Executivo pensaram que tinham recebido do STF um salvo conduto e começaram, como se diz no popular, “a avacalhar”, promovendo nomeações a torto e a direito, e muitas vezes as pessoas nomeadas não possuíam a menor qualificação para o exercício da função. E isso fez com que o STF fixasse alguns parâmetros para coibir práticas violadoras da moralidade e impessoalidade administrativas: a nomeação não pode ser fundada tão somente no grau de parentesco, é preciso levar em conta a capacidade e a qualificação técnica de quem está sendo nomeado.
Resumindo:
Cargos políticos podem ser ocupados por parentes, mas é preciso ficar constatado que o parente possui alguma qualificação para exercer o cargo de forma eficiente.
Via de consequência, nomeações de parentes fundadas tão somente no vínculo de parentesco com a autoridade nomeante, ou seja, sem considerar a capacidade técnica exigível para o exercício do cargo são ilícitas e podem ser questionadas no Poder Judiciário.