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STJ publica decisão que significa grande retrocesso para o Direito das Famílias no Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quarta-feira (22) uma decisão que significa grande retrocesso para o Direito das Famílias no Brasil.

Em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome, a Quarta Turma entendeu que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

A Emenda Constitucional 66 é uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e foi promulgada em 13 de julho de 2010. Apresentada pelo advogado e então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Assim, a EC66 instituiu o Divórcio Direito, eliminou a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

“Lamentável a decisão do STJ, no que pese ser absolutamente inócua. O instituto da separação judicial não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. É fácil de entender. Imaginemos que, antes da Emenda 66/10, um parlamentar apresentasse um Projeto de Lei para suprimir o instituto da separação judicial do Código Civil. Um relator designado na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mesmo sendo a favor da matéria, seria obrigado a dar um parecer pela inconstitucionalidade do Projeto, vez que o instituto da separação judicial constava da nossa Constituição”, aponta Sérgio Barradas Carneiro.

Ainda conforme o advogado e membro do IBDFAM, uma vez suprimido o instituto da separação judicial da nossa Carta Magna, o texto do atual do Código Civil não mais é recepcionado pela CF/88. Estabeleceu-se uma omissão vedativa. O intuito do legislador foi de que não mais exista o instituto da separação judicial. Não cabe, pois, que, depois de quase sete anos de vigência da Emenda 66/10, se queira impor ao povo brasileiro tamanho retrocesso. Quando vigente, só se utilizavam do mesmo os casais que se separavam brigando. Aqueles que se separavam amigavelmente apresentavam duas testemunhas cada, afirmando para o juiz já ter os exigidos dois anos de separação de fato.

O advogado e presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, concorda que a decisão de hoje representa uma regressão ao direito das famílias. “Otexto constitucional com a promulgação da EC nº 66/2010, acabou com todo e qualquer prazo para o divórcio, e tornou a separação judicial e as regras que a regiam incompatíveis com o sistema jurídico. Se o texto do § 6º do artigo226 da CR/1988 retirou de seu corpo a expressão ‘separação judicial’, como mantê-la na legislação infraconstitucional ou na interpretação dada pelos tribunais? É necessário que se compreenda, de uma vez por todas, que a hermenêutica Constitucional deve ser colocada em prática, e isso compreende suas contextualizações política e histórica”, afirma.

Rodrigo da Cunha diz ainda que, conforme orientação emanada do próprio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade, seja ela material, seja formal, deve ser averiguada frente à Constituição que estava em vigor no momento da elaboração e edição dessa norma jurídica. O argumento finalístico é que a Constituição da República extirpou totalmente de seu corpo normativo a única referência que se fazia à separação judicial. Portanto, ela não apenas retirou os prazos, mas também o requisito obrigatório ou voluntário da prévia separação judicial ao divórcio por conversão.

 

Fonte: JusBrasil

 

 

SIEL GUINCHOS

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