Um filho que já é maior de idade, formado em curso superior e com emprego, não tem urgência em receber pensão alimentícia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a relatora do pedido.
Ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida. A ordem de prisão foi expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.