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Protestar título que não pode mais ser pago causa dano moral, diz STJ

Só há dano moral por protesto de títulos cambiais prescritos quando esgotados outros meios legais de cobrar a dívida, pois, nesse caso, o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento foi aplicado em dois processos. Em um deles, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque, cujo prazo para execução é de seis meses, foi protestado quatro anos após a emissão.

Para a relatora dos casos, ministra Nancy Andrighi, o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.

No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já estavam exauridos os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.

“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, explicou Nancy Andrighi.

O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.

Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, o credor ainda tinha como apresentar ação de cobrança ou monitória.

Nesse contexto, segundo a relatora, o ato notarial apenas confirmou a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado. “Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1.639.470
REsp 1.677.772

SIEL GUINCHOS

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