É válido aplicar sanções a quem usa todo tipo de artimanha para não arcar com o que deve, mesmo sentenciado, como aumento da multa, apreensão de passaporte e bloqueios de carteira nacional de habilitação e cartões crédito. Assim decidiu a juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, ao fixar determinações para o dono de uma construtora.
A empresa tornou-se alvo de processo, em 2001, pelo comprador de um imóvel. A Justiça reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que o cumprimento da sentença passasse a atingir bens do sócio.
Foram feitas duas tentativas de penhora online dos bens da pessoa jurídica e do empresário, mas nenhuma deu certo. Houve ainda designação de três audiências de conciliação, todas sem sucesso.
Na última audiência, foi determinada a penhora de uma sala comercial, situada em um posto de gasolina, no qual o devedor constava como sócio e havia sido nomeado fiel depositário. O empresário e a mulher entraram com embargos, sob o fundamento de que o imóvel penhorado pertencia à pessoa jurídica proprietária do posto, que, por sua vez, também peticionou (oposição de embargos de terceiro). A penhora foi levantada, deixando a sentença sem cumprimento.
Outra tentativa foi direcionada em automóveis. A Justiça estabeleceu a penhora de quatro veículos, via Renajud. Mas todos os carros são antigos e já se encontravam com outras penhoras efetivadas em outros processos.
Atitude de afronta
A juíza afirmou que tanto a pessoa jurídica como a pessoa física esquivam-se de cumprir as decisões judiciais proferidas nos autos. Esclareceu que, com a penhora da sala comercial, em 2013, o sócio se retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao filho.
A operação ocorreu em dezembro daquele ano, menos de dois meses após o então sócio tomar ciência da penhora – conduta que, para a magistrada, “é nitidamente afrontosa ao Poder Judiciário e colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, em total descaso ao artigo 77, IV, do CPC, além da possível configuração, em tese, de tipo penal (crime de fraude processual)”.
Renata Câmara afirma ainda que, apesar das diligências feitas nos autos, o executado ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, já que nada é encontrado sob sua titularidade que possa saldar a dívida reconhecida em sentença. Ele promoveu festa de debutante de sua filha, em salão nobre, rodeado de boas bebidas e com a presença de autoridades públicas, conforme fotografias de revista social de ampla circulação na capital paraibana.
A decisão aplicou então o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Processo 200.2001.026.611-8
Fonte: Conjur