Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por A.E.P. e uma rede de óticas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação cominatória impetrada pela Associação Sul-Mato-Grossense de Oftalmologia.
Aduz a impetrante que, em conformidade com a Lei 12.842/2013, a indicação de lentes de grau não é ato privativo de médico e que o devido enfrentamento desta nova norma é medida imposta pelo ordenamento processual, sendo, portanto, nula a sentença por omissão. Alegou ainda que a sentença não sopesou o fato de que a própria entidade maior da Oftalmologia reconhece não apenas a qualificação do Optometrista, mas sua específica função e importância no sistema de atenção primária à saúde visual da população.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que embora a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Medico) não tenha atribuído de forma exclusiva aos médicos a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, não a excluiu. Portanto, em consonância com os arts. 38 e 39 do Decreto 20.931/32, entende que a referida prescrição somente poderá ser feita por profissional médico.
Além disso, frisou o relator que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o campo de atuação dos optometristas continua sendo limitado pelos decretos de números 20.931/1932 e 24.492/1934 e que não há o que se dizer sobre cerceamento do exercício da profissão da optometria, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Posto isto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação”, concluiu o relator.
Processo nº 0002308-47.2010.8.12.0002