A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Bahia, Daniela Borges, participou na tarde desta terça-feira (29/03), de um debate promovido pelo Ouvidoria-Geral do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre os critérios que devem ser observados na contratação de escritórios de advocacia por prefeituras, com base nas duas leis hoje em vigor de licitações e contratos administrativos – a Lei nº 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021. O objetivo do debate foi contribuir para, na medida do possível, instruir e uniformizar o entendimento dos conselheiros do TCM sobre o tema, que é causa de inúmeros processos administrativos que tramitam na Corte.
O encontro realizado no auditório do plenário do TCM foi organizado pelo conselheiro chefe da Ouvidoria, Nelson Pellegrino, e reuniu dezenas de advogados e procuradores municipais, além de servidores. Entre as autoridades presentes estavam, além da presidente da OAB/Ba, Daniela Borges, o promotor Franklin Ferrari, do Ministério Público da Bahia, a chefe do Ministério Público de Contas, Camila Vasquez o procurador da OAB/Ba Rafael Medeiros Matos, a chefe da Assessoria Jurídica do TCM, Flávia Lima de Queiróz, o presidente da Escola de Contas do TCM, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, o Superintendente de Controle Externo do TCM, conselheiro substituto Antônio Emanuel, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna e Angélica Guimarães, procuradora de Salvador.
Os participantes discutiram sobre as dificuldades de criação de procuradorias nos pequenos municípios, a carência naqueles que dispõem do órgão, e sobre os critérios para a contratação de bancas de advogados à luz das leis 8.666 e 14.133. Os debates envolveram também a inexigibilidade de licitação, singularidade do serviço prestação, definição de “notório saber jurídico”, a complexidade dos processos e os critérios para uma remuneração justa pelos serviços prestados pelos advogados.
Para os representantes dos ministérios públicos de contas e do estado – assim para os dirigentes técnicos do TCM -, mesmo com o reconhecimento da singularidade do serviço advocatício, a regra de contratação deve ser a licitação em todos os casos possíveis. A contratação direta, para eles, deve se restringir a casos excepcionais, onde haja inviabilidade de competição.
Já os representantes dos advogados defenderam a inexigibilidade de licitação, destacando a singularidade, a complexidade da maioria das demandas judiciárias envolvidas, a notória especialização – que não deve ser confundida com “notável saber jurídico”. Destacaram também que a tabela de preços de serviços advocatícios da OAB é apenas uma referência, “e não um teto” para a remuneração dos advogados.