O Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Teolândia, Lázaro Andrade de Oliveira, que tentou burlar o limite de gastos com pessoal no exercício de 2018, inscrevendo, indevidamente, despesas com folha de pagamento de dezembro para empenho no ano seguinte. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. O gestor ainda foi multado em R$20 mil pela irregularidade praticada. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (20/08), realizada por meio eletrônico.
O termo apontou que, valendo-se do orçamento do exercício de 2019, a prefeitura realizou vários pagamentos, que somam R$1.823.700,73, relativos à folha de pagamento dos servidores de dezembro de 2018, classificando-os no elemento de despesa “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”. E em agosto de 2019, com vistas à correção contábil, reclassificou os gastos como “Despesas de Exercícios Anteriores”, ainda se utilizando do orçamento de 2019”.
De acordo com a relatoria, essa modificação contábil não elimina a irregularidade cometida em 2018, pois os proventos devidos aos servidores municipais são despesas conhecidas e previsíveis. Assim, a folha salarial e respectivos encargos previdenciários de dezembro de 2018 deveriam estar empenhados no respectivo orçamento de 2018, pagos ou inscritos em “Restos a Pagar’, entretanto, não ocorreram registros, conforme verificado no demonstrativo consolidado de despesa de dezembro de 2018.
Para o conselheiro Francisco Netto, “tudo isso revela forte evidência de tratar-se de verdadeira burla para reduzir a despesa total com pessoal do exercício financeiro de 2018”. Em seu voto, o relator destacou que manobra semelhante já teria sido intentada no exercício de 2016, quando o gestor efetuou registro de folha de pagamento em elemento indevido como “Sentenças Judiciais”, no valor expressivo de R$1.335.930,83.
O Ministério Público de Contas também se manifestou pela procedência do termo de ocorrência com a imputação de multa ao gestor diante da gravidade dos atos praticados. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM/BA