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Motorista que ofendeu funcionárias de hospital é condenado a pagar indenização

O juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista do SAMU a pagar indenização por danos morais a duas funcionárias de um hospital de Ceilândia, por ter proferido ofensas verbais às autoras. O valor a ser pago a cada uma deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento lesivo.
Conforme os autos, em março deste ano, as autoras trabalhavam no Hospital Regional de Ceilândia, quando o réu, motorista do SAMU, chegou com uma paciente na ambulância e solicitou prioridade no atendimento. As autoras repassaram ao réu a informação prestada pelo médico plantonista, de que a referida paciente não teria direito ao atendimento prioritário – ocasião em que o réu teria maculado a honra e a dignidade das autoras, proferindo palavras ofensivas, o que foi presenciado por pacientes e servidores do hospital.

No livro de ocorrências da unidade hospitalar, foi registrada a conduta do réu após a recusa das estagiárias em conceder atendimento prioritário à paciente:além de esbravejar e proferir palavras de baixo calão, ofendeu a equipe de estagiárias, à medida que algumas delas o abordava para acalmá-lo, explicar a situação ou defender-se”, revelou o documento.

Por força dos efeitos da revelia, a magistrada que analisou o caso registrou que o requerido não apresentou contraprova eficaz às alegações iniciais (art.373, II, do CPC), “impondo-se reconhecer que o réu teve a inequívoca intenção de aviltar a honra e a imagem das autoras, praticando ilícito civil passível de indenização, vez que desrespeitou e atingiu a integridade moral das autoras no local de trabalho”.

A juíza arbitrou o prejuízo moral suportado por cada uma das autoras em R$3 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, e considerando circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado – segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico: 0716024-18.2018.8.07.0016

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