No livro de ocorrências da unidade hospitalar, foi registrada a conduta do réu após a recusa das estagiárias em conceder atendimento prioritário à paciente:“além de esbravejar e proferir palavras de baixo calão, ofendeu a equipe de estagiárias, à medida que algumas delas o abordava para acalmá-lo, explicar a situação ou defender-se”, revelou o documento.
Por força dos efeitos da revelia, a magistrada que analisou o caso registrou que o requerido não apresentou contraprova eficaz às alegações iniciais (art.373, II, do CPC), “impondo-se reconhecer que o réu teve a inequívoca intenção de aviltar a honra e a imagem das autoras, praticando ilícito civil passível de indenização, vez que desrespeitou e atingiu a integridade moral das autoras no local de trabalho”.
A juíza arbitrou o prejuízo moral suportado por cada uma das autoras em R$3 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, e considerando circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado – segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0716024-18.2018.8.07.0016