Em sessão de julgamento de terça-feira (17), por maioria, a 4ª Câmara Cível julgou parcialmente procedente o Agravo nº interposto pelo Prefeito de Alcinópolis, M.N. da S., em face da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que indeferiu a liminar requerida para que ele continuasse recebendo seu salário normalmente, mesmo estando afastado do cargo.
Consta nos autos que M.N. da S. é acusado de envolvimento no assassinato do então presidente da Câmara de Vereadores de Alcinópolis, vereador Carlos Antônio Carneiro, em outubro de 2010. Com isso, ele foi afastado do cargo de Prefeito do Município, sem direito ao recebimento de seu salário.
Insatisfeito, o agravante recorre alegando que teve suspensos os pagamentos de seus vencimentos, mesmo não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido. Sustentou também que a ordem judicial que o afastou do cargo por ocasião de sua prisão não determinou a perda do mandato e, tampouco, a suspensão dos seus subsídios como prefeito. O juiz de 1º grau explicou que o pagamento é destinado aos prefeitos em razão do exercício da função, e que já existe outra pessoa recebendo em virtude da tarefa como prefeito.
Conforme analisou o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, muito embora possam ser graves as imputações dos fatos criminosos que levaram ao afastamento do Prefeito do cargo que exercia, pelos quais está respondendo, não pode ser determinado pelo Vice-Prefeito, que passou a exercer as funções correspondentes ao cargo de Prefeito, a suspensão do pagamento dos subsídios do Prefeito afastado, porque tal implica na violação de todo um sistema, desde o princípio da presunção da inocência, contido na Constituição Federal, artigo 5º, LVIII, pelo qual ninguém haverá de ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, além da ofensa ao devido processo legal, porque a suspensão do pagamento derivou de ato isolado tomado pelo atual prefeito em exercício, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, em regular procedimento administrativo que haveria de ser para tal fim instaurado, pontuou.
O relator ressaltou que, até a sentença transitada em julgado, não se pode afirmar que M.N. da S. seja o mandante do homicídio do filho do atual Prefeito, então Vice-Prefeito que assumiu o cargo depois do afastamento do impetrante e que suspendeu o pagamento do salário dele.
Conforme explicou o relator: Enquanto o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não for revogado e estiver em vigência, o afastamento do cargo não implica em suspensão do pagamento do respectivo subsídio, porque não houve rompimento do vínculo jurídico administrativo existente entre a Administração e o Prefeito eleito e afastado.