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TCM define critérios de contratação de advogados para recuperação de tributos

TCM define critérios de contratação de advogados para recuperação de tributos

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiu “Instrução Normativa nº 01/2018” para orientar os gestores municipais sobre os cuidados legais e critérios que devem ser observados quando de eventual contratação de serviços de advocacia e de consultoria ou assessoria tributária para atuar na recuperação de créditos tributários ou previdenciários junto à Receita Federal. A Instrução foi publicada na edição do dia 17 de maio do Diário Oficial Eletrônico do TCM, e foi motivada por advertência feita pela Superintendência Regional da Receita Federal na Bahia, que em ofício, alertou o TCM, de que diversos municípios baianos têm celebrado contratos com escritórios de advocacia e consultorias – para pleitear na Justiça ou administrativamente, compensações previdenciárias – com cláusulas que preveem o pagamento antecipado de honorários “pelo mero encaminhamento da solicitação de compensação à Receita Federal ou pela obtenção de tutela judicial provisória”.

No ofício, a Superintendência da Receita Federal na Bahia chama a atenção para a temeridade destas cláusulas dos contratos entre advogados e prefeituras municipais observando que há possibilidade de que “muitas destas demandas judiciais de compensações de créditos tributários venham a ser intentadas com a utilização de títulos prescritos ou fraudulentos – situação em que o município pode sofrer pesadas sanções com juros e multas, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei”.

Diante disto, e com o intuito de orientar, normalizar os procedimentos, e impedir dano ao erário dos municípios baianos, o TCM, após longo estudo realizado pelos auditores de controle externo junto com os assessores jurídicos, elaborou a “Instrução Normativa nº 01/2018” que foi aprovada por unanimidade de votos pelos conselheiros, cujos parâmetros devem ser obedecidos pelos gestores municipais nos contratos com consultorias e escritórios de advocacia com o objetivo de obter compensações previdenciárias. Isto, além, é claro de toda a legislação pertinente, especialmente o disposto na Lei Federal 8.666/93.

Na instrução, os gestores municipais são advertidos de que devem se abster de “firmar contrato de êxito com escritórios de advocacia ou consultoria contábil ou tributária, ou, ainda, com profissionais liberais nas respectivas áreas ou afins, salvo nas hipóteses em que a prática do mercado implique na necessidade de adoção de tal modalidade”. Com relação à matéria em questão, além das imposições previstas na Lei Federal nº8.666/93, devem ser observados ou seguintes requisitos:

“I – O contrato a ser firmado deverá, preferencialmente, estabelecer valor fixo ou estimado, observando-se os princípios da razoabilidade e economicidade e as regras estabelecidas na Lei de Licitações para justificativa do preço, inclusive em comparação com os valores praticados no mercado, sendo admitida cláusula de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índice específico para a atualização do valor monetário da contratação;

II – A contratação não poderá estabelecer remuneração percentual sobre as receitas correntes ou futuras do ente municipal, ainda que relativas aos tributos ou contribuições objeto das ações administrativas ou judiciais adotadas para a recuperação, devendo restringir-se tão somente às parcelas pretéritas em discussão, tendo em vista a vedação contida no art. 167, inciso IV, da CF;

III – Admite-se a contratação de honorários fixados em percentual sobre o valor efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço, desde que exclusivamente na modalidadeContrato de Êxito, devendo constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o respectivo pagamento, que deve ser feita de modo a se compatibilizar com o valor estimado da contratação;

IV – É possível a celebração de Contrato de Risco Puro, no qual a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado, representando para a Administração razoável segurança do prestador de serviço acerca da viabilidade de aceitação da tese pelo Poder Judiciário;

V – Em qualquer das hipóteses acima, não será permitida a antecipação de valores pela Administração nas situações previstas no art. 4º desta Instrução”.

Chama-se a atenção ainda, na Instrução, que “os referidos contratos devem ser apreciados e aprovados pelo responsável pelo Controle Interno municipal, no tocante à economicidade e razoabilidade na fixação dos honorários, levando-se em consideração o porte do município, a natureza e complexidade da causa, bem como a análise e previsão de cláusula contratual específica tratando sobre o deslinde final das demandas administrativas e judiciais”.

O TCM destaca no artigo 4º do documento encaminhado aos gestores municipais que “os contratos firmados para recuperação e compensação judicial ou administrativa de créditos tributários ou previdenciários não poderão prever o pagamento integral de honorários pela mera solicitação de compensação à Receita Federal, pelo ajuizamento de ação ou pela simples obtenção de tutela judicial provisória”.

O pagamento dos honorários advocatícios – ressalta-se – “deve estar condicionado a homologação da compensação pela Receita Federal, ou mediante efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, por determinação judicial, ainda que através de tutela provisória”. Determina a Instrução que, em caso de recurso interposto pela União, “mesmo nas hipóteses acima citadas, a administração não efetue o pagamento integral dos honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de anulação ou reforma da decisão judicial”.

Por fim, observa que “as demandas administrativas ou judiciais dos municípios concernentes à matéria tratada nesta Instrução devem ser devidamente motivadas pelo órgão fazendário municipal, comprometendo-se o titular da pasta pela veracidade das informações prestadas, e aprovadas pela Procuradoria Jurídica Municipal e pelo Controle Interno do Município, quanto à legalidade e economicidade do pleito”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018

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