Quando um município, por iniciativa de um de seus poderes, resolve homenagear pessoa viva utilizando seu nome para batizar um bem público, deixa evidente a intenção de favorecer aquela pessoa perante a opinião popular, o que viola os princípios da moralidade e da impessoalidade.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou uma lei de Serra Negra que atribuía a uma rua o nome de uma pessoa viva, com participação na vida política recente do município. A decisão foi unânime.
Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que a norma, ao conferir a bem público o nome de uma pessoa viva, desrespeitou preceito constitucional que veda a promoção da imagem pessoal do homenageado, violando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
O relator, desembargador Xavier de Aquino, concordou com os argumentos e julgou a lei inconstitucional. “Ao atribuir a logradouro nome de pessoa viva, sem embargo da intenção em homenagear cidadão de importância no município, a norma fere os princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no artigo 111 da Constituição Paulista.”
Segundo o magistrado, dar a uma rua o nome de pessoa viva, e com participação política recente na cidade, como ficou comprovado nos autos, “abre ensejo à promoção pessoal do homenageado”, o que, conforme o relator, não se pode admitir. Ele também citou vasta jurisprudência do próprio TJ-SP no mesmo sentido.
Por fim, Aquino modulou os efeitos da decisão para 120 dias a partir da data do julgamento, considerando as providências legislativas e administrativas necessárias para a designação de novos nomes aos bens públicos afetados pela declaração de inconstitucionalidade.
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Processo 2142001-08.2022.8.26.0000