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Justiça condena Correios a pagar R$ 16 mil a carteiro assaltado na BA

Além de assaltado, carteiro, que fazia entrega de Sedex, chegou a ser sequestrado e ameaçado. Correios argumentaram sobre responsabilidade do Governo

 Foto: Reprodução

A Justiça do Trabalho da Bahia condenou os Correios a pagar uma indenização de R$ 16.685 a um carteiro de Salvador. O homem acionou o órgão após ser sequestrado, ameaçado e assaltado enquanto atuava no Sedex, que transporta objetos de valor.

A decisão, que foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), foi divulgada nesta segunda-feira (11). A entidade reconheceu a atividade do trabalhador como de risco. Ainda cabe recurso.

Conforme relatado pelo carteiro, os assaltos eram constantes, mas em março de 2018, ocorreu o episódio mais violento, quando foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte com uma arma de fogo, enquanto trabalhava.

O carteiro alegou ainda que não recebia qualquer tipo de proteção da empresa durante o serviço. Essas situações o levaram a afastamentos do emprego devido a traumas psicológicos.

Os Correios, por sua vez, argumentaram na audiência que a segurança pública é responsabilidade do Estado.

Antes da decisão a favor do carteiro, o juiz do Trabalho que analisou o caso inicialmente negou o direito à indenização. O magistrado concordou com os Correios sobre a segurança pública e pontuou que a ocorrência do assalto não ficou comprovada.

Já em recurso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT-5 divergiram da decisão da 30ª Vara do Trabalho de Salvador.

O relator do caso, desembargador Marco Antônio Valverde, considerou a atividade do carteiro como de risco, por causa do trabalho nas ruas transportando bens de valor. Ele explicou que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustenta que essa atividade naturalmente implica em maior exposição e risco potencial à integridade física e psíquica.

O relator destacou que, ao contrário do que julgou o juiz do Trabalho, ficou comprovado nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, resultando em estresse psicológico agudo, conforme indicado no boletim de ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) expedida pelo médico do trabalho da empresa.

A decisão foi seguida pelos votos dos desembargadores Vânia Chaves e Tadeu Vieira, determinando a indenização.

Fonte: iBahia

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