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Candidata consegue anular a questão 14 da Prova de Direito Constitucional do XXXIV

Uma candidata conseguiu no último dia 20, às vésperas da segunda fase do XXXIV Exame, anular a questão de número 14 do caderno tipo 1 Branca da Prova de Direito Constitucional da mesma edição. A questão gerou polêmica entre os candidatos por ter confundido os institutos da promulgação e da publicação de uma lei. 

O advogado da candidata, Dr. Pedro Auar, comemorou a vitória, ressaltando o erro cometido pela banca examinadora: “Debatemos muito a respeito do vício dessa questão. O enunciado não trazia dados básicos para a sua resolução. O candidato, que não pode inventar dados, não poderia deduzir que a lei teria sido publicada em observância ao postulado do art. 16 da CRFB/88, afrontando a cláusula 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital do certame” – asseverou.

Segundo Pedro Auar, a questão exigia do candidato conhecimento a respeito do princípio da anterioridade eleitoral, se a lei teria ou não respeitado esse prazo: “No caso em vergaste, a lei ser promulgada 1 ano e meio antes não quer dizer que ela necessariamente foi publicada nesse interregno. Não havia como o candidato inferir se a lei respeitou ou não a anualidade eleitoral”. – frisa

O causídico ainda salientou que a situação fática apresentada não condiz com aquela refletida no dispositivo constitucional, o que permitiria a intervenção excepcional do Pode Judiciário ante a violação da cláusula 3.4.1.2. do Edital: “A cláusula editalícia é clara no que se refere ao respeito das questões à legalidade e ao entendimento das leis e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Uma questão que não respeita a Constituição, é uma questão que ofende o Edital.”

O magistrado da 16a Vara Cível Federal da Bahia, Dr. Dirley da Cunha Júnior, que é professor da área de Constitucional, deferiu a liminar seguindo a linha de entendimento defendida pelo causídico, afimando que: “A questão não ofereceu informações suficientes para que o candidato pudesse identificar assertiva correta”.

O Juiz ainda ensinou que o comando exigido na questão não se atentou ao postulado no artigo constitucional: “Nesse contexto, observa-se que o texto constitucional fixou a data de publicação como a data de início da vigência da norma que altera o processo eleitoral como marcos iniciais, para que se conte o prazo mínimo de um ano antes das primeiras eleições em que a nova lei será aplicada. Nada obstante, a questão 14 não indicou a data de publicação da nova lei nem, em consequência, a data de início de sua vigência.”

Por fim, entendeu o magistrado que a questão não observou o dispositivo constitucional e, por isso, deveria ser anulada: “Com efeito, a questão indicou apenas o período de sua promulgação, que não se confunde com publicação, e, portanto, não repercute sobre o princípio da anualidade, consoante a regra do art. 16 da Constituição Federal de 1988. Com isso, a questão 14 da prova branca não contém informações suficientes que permitam ao candidato identificar a assertiva correta, o que torna essa questão nula. Desse modo, cumpre atribuir provisoriamente a pontuação dessa questão à parte autora.”

Pedro Auar (@pedroauar) comemorou a decisão e a importância de se buscar, na tutela jurisdicional, a reparação do direito do candidato que tiver sido prejudicado em certames públicos. O causídico ainda auxilia o coletivo @errosexameoab com material e lives sobre os erros e falhas do Exame de Ordem.

SIEL GUINCHOS

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