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Troca de ofensas na internet afasta direito a indenização por dano moral

O humorista Danilo Gentili não terá que indenizar o jornalista Gilberto Dimenstein por ofendê-lo na internet. De acordo com a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 35ª Vara Cível de São Paulo, o histórico de desavenças e a reciprocidade das ofensas entre os dois retira do jornalista o direito de receber alguma indenização.

O caso começou quando o humorista publicou uma foto no Instagram com sua assistente de palco Juliana Oliveira e um ovo de páscoa. Na legenda, ele colocou: “De um lado esse maravilhoso chocolate de primeira que comerei o dia todo durante esse domingo tão especial. Do outro lado um ovo de Páscoa escrito meu nome”.

A publicação foi criticada pelo site Catraca Livre, que pertence ao jornalista Gilberto Dimenstein. “Além de objetificar a mulher, reduzindo-a a um mero pedaço de comida, Gentili ainda faz uma alusão da cor da pele de Juliana a um chocolate”, disse a publicação.

Gentili então respondeu no Facebook do próprio Catraca Livre com ofensas direcionadas ao site e a Gilberto Dimenstein. Foi então que o jornalista decidiu entrar com ação pedindo indenização por danos morais. Segundo Dimenstein, a reação do humorista ofendeu sua honra e moral, causando graves consequências à sua vida privada, profissão e convívio social.

Em decisão liminar, o juiz Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield chegou a mandar que o humorista apagasse as publicações ofensivas, sob pena de multa de R$ 1 mil. “Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial podendo se extrair do conteúdo divulgado – ao menos pelo exame da inicial – que o réu divulgou mensagens que desabonam a imagem do autor”, afirmou o juiz na liminar.

Histórico de desavenças

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha entendeu que não há motivo para a indenização por dano moral, uma vez que há um histórico de desavenças entre as partes. “Apesar de ser lamentável a falta de civilidade e tolerância, configurada a troca de ofensas, não cabe condenar o réu a indenizar o autor, como, aliás, vem decidindo a jurisprudência”, afirmou.

Na sentença, a juíza ainda fez considerações sobre a liberdade de expressão, principalmente em relação ao humor. Segundo ela, o humor se vale de exageros e hipérboles para provocar o riso. Mas nem por isso, isso significa um salvo conduto para ofensas.

No caso, a juíza entendeu que a publicação de Gentili teve cunho humorístico, não havendo qualquer intenção de ofender a modelo. “Ambos estão sorridentes e as expressões empregadas pelo réu, ao apresentar de um lado um ovo de chocolate deixa claro que o pano de fundo da piada é um trocadilho com o doce e a cor de pele da assistente de palco, porém desprovido de animus injuriandi tampouco de cunho racista, não extrapolando o livre exercício do direito de manifestação do pensamento”, afirmou.

A juíza disse que evidencia isso o fato de a modelo ter afirmado que ela pediu para tirar a foto com o humorista e que em nenhum momento se sentiu ofendida.

Pano de fundo

Na sentença, a juíza diz também que há um pano de fundo que é o conflito ideológico entre as partes, e que o jornalista assumiu o risco de prolongar a repercussão da publicação ao manifestar sua opinião, causando inclusive a resposta do humorista. “Trata-se de um exemplo de ofensas e provocações eram recíprocas em ambiente virtual e exposta ao público”.

Ao ressaltar que deve prevalecer a liberdade de expressão, a juíza afirmou que não cabe ao poder Judiciário prescrever as formas de humor (se mais refinado ou mais polêmico), tampouco se as pessoas devem prestigiar, repudiar ou quedarem-se indiferentes ao trabalho do humorista. “Graças à liberdade de expressão, o público já se manifestou sobre a piada feita pelo réu, emitindo opiniões positivas ou contrárias”, disse.

Para Omar Kaminski, do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI), a decisão entendeu que não houve dolo ou intenção de
ofender por parte do humorista, ressaltando haver histórico anterior
de desavenças entre as partes. “Prevaleceu o direito à liberdade de
expressão, com a celebração do Marco Civil da Internet como
instrumento importante para as tarefas do Direito no espaço virtual”, avaliou.

Clique aqui para ler a sentença.
1049369-44.2017.8.26.0100

Fonte: Conjur

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