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Xingamentos pelo WhatsApp geram dever de indenizar

“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.”

Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília,condenou um homem a indenizar por danos morais uma mulher ofendida por ele no WhatsApp.

De acordo com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia. Para a magistrada, no entanto, “restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora“.

“A conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.”

Para estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, e fixou a indenização em R$ 1 mil.

Veja a decisão.

 

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