O Magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP deferiu parcialmente o pedido liminar de um aluno do curso de Medicina e determinou a redução do valor das mensalidades em atraso e vindouras devido à crise gerada pelo novo coronavírus no patamar de 50% , sendo que tal medida deve se manter até o restabelecimento de todos os serviços educacionais do curso. Foi fixada uma multa diária de R$ 500 pelo não cumprimento da liminar.
O aluno aduziu no processo que no dia 17 de março de 2020 a ré suspendeu as aulas presenciais, devido à pandemia do coronavírus (Covid-19), em cumprimento a determinações do Poder Público. As aulas, então, passaram a ser ministradas mediante sistema de videoconferência, motivo pelo qual o estudante teve as aulas práticas do curso suspensas e deixou de frequentar laboratórios, hospitais e demais áreas do campus.
Em sua decisão, o juiz considerou que houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes. “Neste momento dinâmico, conseguimos captar diversos valores essenciais que legitimam, juridicamente, a revisão contratual. É o princípio da dignidade humana, é a igualdade substancial entre as partes, é o equilíbrio da relação contratual, é a função social do contrato”, escreveu o magistrado. [1]
“No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor. Em razão disso, é preciso que a carga econômica da crise econômica, decorrente da pandemia, seja distribuída, igualitariamente, entre a parte-autora e a universidade”, também afirmou.
Por fim, consta também na decisão que não há perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional provisório (CPC, art. 300, § 3º), pois a universidade, em tese, vem suportando menores despesas com a redução dos serviços.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 100401142-2020.8.26.0297
Fonte: TJ-SP