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STF valida uso de vestimenta religiosa em foto de documentos

Decisão libera utilização desde que item não impeça a identificação individual e que o rosto fique visível

É válido o uso de vestimenta ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a identificação da pessoa, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (17).

A tese, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhara por todos os integrantes da Corte.

Para Barroso, a proibição de uso de traje religioso em fotos de documentos não é razoável nem proporcional. Ele argumenta que a restrição ao uso de veste religiosa é uma medida “exagerada” e “desnecessária por ser claramente excessiva”.

“Ela compromete a liberdade religiosa, de uma pessoa, sem que esse comprometimento impacte de maneira muito relevante a segurança pública”, disse o ministro.

O caso analisado tem repercussão geral. Assim, o entendimento definido pela Corte deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.

A tese aprovada foi a seguinte: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeça a adequada identificação individual, com rosto visível”.

Foto de freira

O STF julgou um recurso envolvendo uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina, no Paraná, que teve negado pelo Detran do estado o direito de usar na foto de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seu hábito religioso (veste usada por integrantes de determinadas comunidades religiosas).

Durante os debates, o ministro Flávio Dino citou mudança em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em 3 de abril, que passou a permitir em fotos de CNH com “itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc)” desde que a face, a testa e o queixo estejam “perfeitamente visíveis”.

Ações na Justiça

As instâncias inferiores da Justiça garantiram à freira o direito ao uso do traje. A União, então, recorreu ao STF.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública depois de ser acionado pela congregação da religiosa. O órgão argumentou que não é “razoável” a proibição já que o hábito faz parte da identidade das freiras e não é um “acessório estético”.

No STF, a União, autora do recurso, pedia a derrubada da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia garantido o direito de usar a veste. O argumento foi de que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.

SIEL GUINCHOS

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