Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (21) que o concurso da Polícia Federal (PF) marcado para o próximo domingo (23) será realizado. No total, 321.615 candidatos estão inscritos para disputar 1,5 mil vagas nos cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista. As provas serão realizadas em todas as capitais do país.
A maioria de 6 x 1 foi alcançada em julgamento virtual convocado pelo presidente do STF, Luiz Fux, a pedido do ministro Edson Fachin, relator da Reclamação (Rcl) 47470 – que questionava a realização do concurso em meio à pandemia de Covid-19.
Na reclamação, uma candidata argumentou que, apesar dos altíssimos índices de contágios, infecções e mortes pela Covid-19 em todo o país, a Polícia Federal manteve a realização do concurso. Segundo a autora da ação, isso conflitava com alguns decretos locais restritivos que impediam a realização das provas.
Ela lembrou que, segundo duas decisões do próprio STF (nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6341 e 4102 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672), estados e municípios têm autonomia para decretar medidas restritivas para combater a pandemia de coronavírus.
O ministro Edson Fachin votou contra a realização do concurso da Polícia Federal, enquanto Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello foram a favor, atingindo o placar de 6 a 1.
O julgamento continua em andamento até 23h59 desta sexta-feira. Faltam ainda os votos de Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Mas a maioria não deve mais ser revertida.
Julgamento virtual sobre o concurso da Polícia Federal é inédito
A decisão do STF foi tomada em julgamento realizado no plenário virtual do Supremo. Devido à urgência do tema, foi a primeira vez que o julgamento virtual teve um prazo de apenas 24 horas para que os ministros tomassem uma decisão. O julgamento começou à 0h de sexta, e termina às 23h59.
Em seu voto, o relator Edson Fachin citou decisões do STF sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municípios e estados no âmbito da pandemia da Covid-19. “Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, ponderou.
Sobre o concurso da PF em específico, o ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas — Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.
“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, registrou o ministro.
Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas é recente, mas o ‘perigo de dano’ no caso é flagrante, tendo em vista que a prova está agendada para domingo.
Fonte: Conjur