A prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa que tem como interferir no processo de seleção. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Reclamação 18.564, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ato do Tribunal de Contas municipal.
A corte foi questionada por ter nomeado o sobrinho do chefe de gabinete de um dos conselheiros como assessor de controle externo da instituição. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou não haver critérios objetivos suficientes para comprovar o suposto nepotismo.
Ao questionar a nomeação do assessor, o MP-SP sustentou que nomear pessoas com vínculo de parentesco para cargos de provimento em comissão, ainda que ausente relação de subordinação, nos termos da Súmula Vinculante 13 do STF, também caracteriza nepotismo.
O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
No início do julgamento, em agosto de 2015, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da reclamação, confirmando a liminar concedida anteriormente. O julgador salientou que, a partir da leitura da SV 13, pode-se presumir que é inconstitucional a nomeação de parentes de servidores já investidos em funções de confiança, ou em cargos em comissão.
Segundo Gilmar Mendes, esse entendimento busca evitar que a mesma pessoa assuma funções diferenciadas no mesmo órgão. Ele explicou também que não é necessário haver subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores para caracterizar nepotismo.
O julgamento foi interrompido na ocasião por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de terça-feira (23/2) e foi contrário ao entendimento de Gilmar Mendes. Ele explicou que a incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o artigo 37 da Constituição Federal não vem diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público.
Segundo Toffoli, o nepotismo surge da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. Para o ministro, vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade.
Dias Toffoli afirmou não haver, no caso concreto, qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste, bem como ser nítida nos autos a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a pessoa designada. Além disso, afirmou o ministro, o servidor que motivou a reclamação não exerce qualquer ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante ou sobre o ocupante do cargo de assessor de controle externo.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 18.564