A fé pública decorrente da informação constante no boletim de ocorrência cessa frente a fé pública das informações prestadas pelo órgão responsável por essa informação. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma seguradora para não cobrir os danos em um veículo conduzido por motorista com CNH suspensa.
A seguradora recorreu ao TJ-SP contra sentença que a condenou a efetuar a cobertura securitária, indenizando os danos decorrentes do acidente envolvendo o veículo da autora da ação. A empresa alegou que a cobertura não seria devida em razão de o preposto da autora ter dirigido o veículo enquanto estava com a CNH suspensa, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
No entanto, segundo o relator, desembargador Andrade Neto, ofício enviado pelo Detran demonstra que a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 11 meses, imposta ao preposto da autora e condutor do veículo, só passou a operar efeitos após o acidente. Assim, a seguradora não estaria isenta do pagamento da indenização. O relator também rejeitou o pedido da empresa de que prevalecesse seu orçamento em vez dos valores apresentados pela dona do veículo.
“Prevalecerá o orçamento da autora, pois mais recente que o da ré. Além disso, o orçamento da autora conta com mais detalhes que o da ré e abrange um espectro maior de peças e serviços, gerando reflexos diretos na mão-de-obra, e, ao cabo de uma vistoria evidentemente mais aprofundada, acabou revelando dimensão superior dos prejuízos consolidados gerados no caminhão segurado”, diz o acórdão. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1012666-31.2017.8.26.0451
Fonte: Conjur