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R$ 2 mil: ligações de cobrança para trabalho de cliente configuram dano moral

Uma loja foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cliente por fazer ligações de cobrança para seu local de trabalho. Segundo a juíza Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo (RS), houve excesso por parte da loja, configurando o dano moral.

No caso, o homem fez uma compra de R$ 593, e dividiu o valor em dez vezes mensais. Na ação, afirmou que após o atraso de 14 dias no pagamento de uma parcela, a loja começou a fazer a cobrança, inclusive com ligações para seu local de trabalho. Segundo o cliente, as ligações eram feitas de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.

A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a loja não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.

Em sua defesa, a loja alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

Ao julgar o pedido de indenização, a juíza afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Segundo ela, houve excesso por parte da loja, uma vez que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente de onde trabalhava.

Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, loja, que descumpriu o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a juíza concluiu que ficou caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, fixando a indenização em R$ 2 mil corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 1120000234-3

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