Conforme anunciado nessa terça (17), por meio das redes sociais, site oficial e imprensa local. A prefeitura de Gandu publicou nesta quarta (18) um Decreto Municipal com medidas de prevenção a pandemia do COVID-19 (Coronavírus). Entre as medidas adotadas no Decreto nº 09 de 17 de Março de 2020, estão: A suspensão pelo prazo de 30 dias da realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 pessoas, realizados pela prefeitura, empresas privadas, com ou sem fins lucrativos.
O cancelamento de licenças já expeditas para a realização de eventos públicos ou privados, enquanto durar o Decreto. Caso haja necessidade, será permitida apenas, a realização de evento para orientação sanitária, inclusive destinada à comunidade médica e de profissionais de saúde, onde serão adotadas as medidas e protocolos operacionais de prevenção, devendo a Secretaria Municipal de Saúde inspecionar o ambiente de modo a diminuir os riscos aos participantes.
O decreto prevê ainda, a suspensão também pelo prazo de 30 dias, a realização de eventos e serviços ligados à Secretaria do Desenvolvimento Social, como os atendimentos feitos pelo NAJ (Núcleo de Assistência Jurídica) e outros; campeonatos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e atividades relacionadas à rede municipal de ensino e privada que dependam de autorização do município.
O Decreto também trata da suspensão das aulas na rede municipal de ensino e consequentemente a antecipação das férias escolares previstas no calendário escolar como recesso junino, pelo prazo de 30 dias. Ainda de acordo com o decreto, o serviço de transporte escolar, inclusive universitário, será suspenso pelo mesmo período.
Outras medidas importantes de prevenção ao Coronavírus, também foram publicadas no Decreto, confira abaixo na íntegra.
DECRETO Nº 09, DE 17 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Gandu.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de Janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação, em 04 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando as disposições do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – 2019-n CoV[1];
Considerando o alerta emitido pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) quanto a necessidade de preparação dos serviços para possível recepção de número alto de pacientes com insuficiência respiratória aguda grave decorrente do novo coronavírus (COVID-19), bem como quanto a eminente tensão e sobrecarga das unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, com prejuízos da disponibilidade de leitos de Medicina Crítica, equipamentos, materiais de proteção individual (EPIs), fármacos específicos e outros insumos.
Considerando ainda a necessidade de esclarecimento para as equipes de saúde quanto aos fluxos de atendimento para identificação precoce, diagnóstico, proteção, tratamento e demais orientações de notificação e vigilância para casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
DECRETA:
Art. 1.Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus).
Art. 2.Fica suspensa pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogadopor igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, privados, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Ficam canceladas as autorizações já expedidas para eventos programados para ocorrerem no período disciplinado neste Decreto.
§ 2º. Fica vedado, no âmbito do Município de Gandu, o licenciamento de eventos, pelos órgãos municipais, quando em desconformidade com as disposições deste Decreto.
§ 3º Fica determinada paralisação de todos os processos administrativos que tenham por objeto a obtenção de licença provisória para realização de eventos públicos ou privados no período em que durar as medidas determinadas por este Decreto.
§ 4º. Caso seja reputado necessário e urgente a realização de evento para orientação sanitária, inclusive destinado a comunidade médica e de profissionais de saúde, serão adotadas as medidas e protocolos operacionais de prevenção, devendo a Secretaria Municipal de Saúde inspecionar o ambiente de modo a minorar os riscos a participantes.
§ 5º. Deverá ser avaliada a substituição de eventos de que tratam o § 4º deste artigo, por vídeos com orientações à comunidade acadêmica e dos profissionais de saúde da rede pública e privada.
Art. 3. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Gandu, as atividades dos serviços de convivência ligados a secretaria municipal de desenvolvimento social, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser modificado para mais ou menos, a depender da transmissão da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19) em âmbito local e regional, assim como atendimentos promovidos pelo Núcleo de Assistência Jurídica (NAJ).
Art. 4. Ficam suspensos todos os campeonatos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes pelo prazo de 30 dias.
Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Gandu, as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como da Rede Privada, que dependa de autorização de funcionamento pelo Município, em todos os cursos, escolas, universidades e faculdades, pelo prazo de 30 (trinta)dias, podendo este prazo ser modificado para mais ou menos, a depender da transmissão da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19) em âmbito local e regional.
§ 1º A suspensão das atividades educacionais referidas no caput, no âmbito da rede pública municipal, consistirá em antecipação das férias escolares previstas no calendário escolar como Recesso Junino.
§ 2º A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte de escolares, inclusive universitário, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto.
Art. 6. Os órgãos da Administração Pública direta deveram adotar medidas de prevenção com relação ao transporte público, devendo notificar todas as empresas prestadoras de serviço, assim como os responsáveis por transporte alternativo, para que estes promovam constantemente a limpeza dos veículos.
Art. 7. A administração Direta deverá promover campanhas de prevenção direcionada a toda municipalidade até que a situação seja contornada.
Art. 8. – Recomenda-se que a população do município de Gandu em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e/ou nacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:
- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (autoisolamento) por 07 dias;
- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Vigilância Epidemiológica Municipal a fim de ser orientado sobre providências mais específicas através dos postos de saúde;
- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento em unidades de urgência e emergência;
Art. 9. Os órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.
Parágrafo Único – Os bares e restaurantes deverão observar, sempre que possível, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, bem como adotar os protocolos sanitários de prevenção e controle de transmissão, os quais deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 10. Os profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Gandu, da Rede Pública e Privada, credenciada ou conveniada, ficam notificados a cumprir as recomendações e os protocolos do Manejo Clínico e Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV), elaborado pelo Ministério da Saúde e adotados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Os laboratórios deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos de COVID 19 que porventura tenham conhecimento através da prefeitura.
Art. 12. Fica reconhecida a hipótese de dispensa de licitação da para a aquisição emergencial de medicamentos, insumos para usuários do Sistema Único de Saúde e equipamentos de proteção individual necessários para servidores públicos municipais diretamente envolvidos na promoção das medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus), considerado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 combinado com o Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
§ 1º.A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e neste Decreto, que envolvam recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão obrigatoriamente por cotação eletrônica.
§ 3º. Excepcionalmente e apenas nos casos de aquisições realizadas com recurso próprios do Fundo Municipal de Saúde ou recursos ordinários do Tesouro Municipal, poderão ser adotadas as formalidades dos art. 24 e 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Todas as cotações de preços realizadas previamente às aquisições de que tratam este artigo deverão obedecer às disposições e critérios do Decreto Municipal nº 198, de 11 de abril de 2017.
§ 5º. As contratações realizadas serão informadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde monitorar e garantir estoque estratégico de medicamentos, insumos e equipamentos de proteção individual para os componentes da rede sob gestão municipal.
Art. 13. Para atendimento a idosos, crianças e à população assistida pelas Unidades Básicas de Saúde diagnosticadas com comorbidades que as insira em grupo de pessoas vulneráveis, considerada a situação de emergência em saúde poderão ser contratados médicos e outros profissionais de saúde por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por prazo determinadopara conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) ou para atuar diretamente no atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Municipal nº 845, de 02 de janeiro de 2007 e, por analogia, a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que modifica a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 14.A Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar e, caso necessário, intensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gandu, 17de março de 2020.
Leonardo Barbosa Cardoso
Prefeito Municipal