NOVA BAHIA 2024

Posso vender minha parte da herança antes do inventário?

Sabendo-se da constante demora de um procedimento de inventário, essa é a pergunta de muitos.

Será que eu posso vender minha parte da herança antes de finalizado o inventário? Sabendo-se da constante demora de um procedimento de inventário, essa é a pergunta de muitos.

Com efeito, os processos de inventário estão entre as ações judiciais mais lentas do Judiciário. Diante disso, a legislação criou[1] a possibilidade de, em determinadas situações, o inventário ser feito em cartório, sem a necessidade de processo judicial (para saber sobre inventário em cartório,

Acontece que até mesmo o chamado inventário extrajudicial passou a ser mais lento que o previsto. As Receitas Estaduais não têm conseguido imprimir a devida velocidade aos burocráticos processos administrativos de apuração do imposto causa mortis (ITCD ou ITCMD).

Assim, a despeito de muito mais rápido que o inventário judicial, o inventário em cartório também tem demorado um tempo considerável para ser finalizado.

Acontece que, durante toda essa tramitação, frequentemente algum dos herdeiros é procurado para vender sua parte a outrem, seja também herdeiro, seja terceiro. Às vezes todos os herdeiros recebem a proposta de alienarem suas partes da herança.

No entanto, o tempo de inventário, seja judicial, seja em cartório, não acompanha a dinâmica das relações negociais, que são rápidas e exigem prontas soluções.

Quem quer comprar, quer dar o dinheiro e receber o bem, não esperar toda a tramitação de um procedimento de inventário, para só então poder pagar e adquirir a coisa.

Então, comumente o herdeiro perde um bom negócio porque o comprador não está disposto a esperar por algo de tempo incerto. É aí que fica a dúvida sobre se é possível vender sua parte da herança antes de o inventário acabar.

A resposta é sim, é possível vender a parte da herança que caberia a certa pessoa a uma outra, que pode ou não ser também herdeira[2]. Mas é preciso seguir alguns requisitos e há temperamentos a esta regra.

Para transferir a parte da herança, também chamada de quinhão hereditário, é preciso confeccionar um instrumento denominado cessão de direitos hereditários.

A cessão de direitos hereditários só pode ser feita por escritura pública[3]. Assim, não é válido[4] o negócio se feito por contrato particular.

Além disso, não se pode ceder o direito apenas sobre determinado bem da herança[5]. Até a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio.

Por exemplo, se os bens inventariados forem 3 imóveis, que serão rateados entre 3 herdeiros, não é possível que 1 dos herdeiros faça a cessão de 1 dos imóveis, especificando qual deles é, à outra pessoa.

O que ele pode fazer é ceder a sua participação nos 3 imóveis. Ou seja, quem comprar os seus direitos hereditários, estará adquirindo aquilo que o herdeiro receberia se seguisse como integrante no inventário.

Nada impede, noutro giro, que no inventário fique convencionado depois que cada um dos 3 herdeiros (ou quem os substituir como cessionários) ficará com 1 imóvel específico. Aliás, isso é o mais provável, a fim de atender ao critério da cômoda divisão da herança[6][7].

Outro ponto que deve ser observado é que os demais herdeiros têm direito de preferência em relação a terceiros[8]. Isso significa que se há 2 herdeiros e 1 deles resolve fazer cessão de direitos hereditários, o outro poderá comprar a parte que está sendo vendida, desde que pague preço igual ao que terceira pessoa se propôs a pagar.

A título exemplificativo, se terceiro quiser comprá-la por R$ 100.000,00, o outro herdeiro terá preferência em ficar com a parte que se quer ceder, desde que pague os mesmos R$ 100.000,00[9].

 

Fonte: JUSBRASIL
SIEL GUINCHOS

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