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Paciente que aguardar mais de 60 dias para radioterapia terá direito a danos morais

Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública, determinando que o Estado de MS e o Município de Campo Grande mantenham pacientes na fila de espera para tratamento de radioterapia pelo prazo máximo de 60 dias.

A sentença estabeleceu ainda o pagamento de multa de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 de danos morais para cada paciente que está no aguardo de tratamento por tempo superior ao estabelecido.

Afirma a Defensoria Pública que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses.

Na ação, entre outros pontos, a Defensoria pede que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar início ao tratamento.

Em contestação, o Município afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municípios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.

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