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MPF recomenda que prefeitura de Macajuba (BA) regularize transporte escolar

Segundo o órgão, o serviço deve ser ofertado durante todos os dias letivos, em todos os horários em que houver aulas, independente do número de alunos.

Segundo o órgão, o serviço deve ser ofertado durante todos os dias letivos, em todos os horários em que houver aulas, independente do número de alunos

O Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana recomendou, no último dia 17 de agosto, que o município de Macajuba (BA) – a 292 km de Salvador – regularize a contratação e execução do serviço de transporte escolar. Todos os processos licitatórios que não obedeçam à legislação devem ser extintos e os contratos de transporte escolar que tenham sido firmados em contrariedade ao que consta na recomendação devem ser rescindidos. O prefeito e o secretário de Educação têm 10 dias a partir da data de recebimento, para informar sobre o acatamento ou não da recomendação.

De acordo com investigação do MPF, a empresa responsável pelo transporte de alunos, entre 2013 e 2016, não possui nem sequer um funcionário ou carro. O serviço, portanto, foi realizado a partir da subcontratação ilegal da totalidade do objeto do contrato pela empresa vencedora da licitação – contratada a partir de recursos federais do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate).

O procurador da República Samir Cabus Nachef Júnior considera que o mal uso das verbas do Pnate vem se mostrando um problema recorrente, encontrado em muitos municípios. Desde 2015, o procurador já ajuizou sete ações contra seis prefeituras e outros envolvidos em ilegalidades na aplicação do recurso. Além disso, há quatro inquéritos civis em andamento, para verificar outras possíveis irregularidades.

Segundo o MPF, quando for realizar a contratação de empresa para transporte escolar, a prefeitura de Macajuba deve seguir o procedimento licitatório previsto na Lei de licitações (Lei nº 8.666/93) e fiscalizar a prestação do serviço conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). De acordo com Nachef, a oferta de transporte escolar deverá ocorrer durante todos os dias letivos, em todos os horários em que houver aulas, independente do número de alunos, e o controle do Poder Público deve garantir o acesso dos estudantes às escolas.

O órgão recomenda que a empresa contratada possua veículos em número suficiente e com estrutura adequada, incluindo cintos de segurança para passageiros e condutor e caracterização própria com pintura de faixa horizontal na cor amarela e a palavra “Escolar”. A lotação dos veículos deve ser calculada considerando a capacidade de alunos sentados e o contrato deve observar a igualdade de condições de acesso às escolas para alunos com deficiência, além de definir as distâncias máximas a serem percorridas pelos estudantes entre a residência e ponto de embarque e do ponto de desembarque à escola, garantindo maior acessibilidade.

Segundo o procurador, a prefeitura deve definir e regulamentar: a manutenção dos veículos, as rotas, os percursos, o tempo máximo de viagem, a tolerância de horários, os horários de chegada à escola e os horários de parada em cada ponto. A admissão do condutor e do monitor, quando necessário, será de responsabilidade da empresa e deve seguir às exigências da prefeitura e da legislação.

O MPF recomenda, ainda, que a avaliação e fiscalização do serviço pela prefeitura deve considerar: o recolhimento adequado e integral das verbas trabalhistas e previdenciárias; o acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de segurança; a efetiva prestação do serviço de transportar o aluno do ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque; o cumprimento dos horários previstos; o tratamento dispensado pelas prestadoras de serviço aos alunos; as condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque; o bem-estar dos alunos desde o momento de espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo; e o atendimento dos requisitos legais exigidos, dentre outros.

Número para consulta no MPF – Inquérito Civil n.° 1.14.004.001858/2016-86 – Feira de Santana

SIEL GUINCHOS

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