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MPF julga improcedente pedido de impugnação de pesquisa AtlasIntel

Parecer do órgão afirma que metodologia da pesquisa veiculada por A TARDE não infringe regras eleitorais

– Foto: Divulgação | MPF-BA

O Ministério Público Federal, através de parecer assinado pelo Procurador Eleitoral Auxiliar Ovídio Augusto Amoedo Machado, julgou improcedente o pedido de impugnação da pesquisa eleitoral nº 05229/2022, veiculada na última quinta-feira, 24, e realizada pela Nervera Serviços de Informática LTDA e divulgada pelo Grupo A TARDE, por parte da Coligação Pra Mudar a Bahia. 

No pedido, a chapa de ACM Neto (União Brasil) argumenta que a pesquisa, que colocou o candidato do PT Jerônimo Rodrigues à frente no pleito ao governo estadual, descumpriria a “metodologia de pesquisa e plano amostral indicado pelo registro realizado no TSE” por conta do registro de intenção de votos para Presidente da República, onde foi demonstrada a escalada de Jerônimo em associação ao ex-presidente Lula (PT).

Na decisão assinada na última quinta-feira, 25, o Procurador Eleitoral entende que não há estabelecimento dentro da norma eleitoral de “quais agrupamentos ou estratos devem ser utilizados no plano estatístico para se chegar ao resultado da pesquisa eleitoral” ou ainda de ” qual fonte de dados deve ser espelhada no plano amostral utilizado”.

Com base nisso, o procurador afirmou que a pesquisa AtlasIntel/A TARDE “em nenhum momento a norma impõe que tal metodologia e plano amostral convirjam com fontes de dados do TSE, do IBGE ou outra que contenha informações sobre a população cuja opinião do eleitorado se pretende atingir” e que, portanto, atende “aos critérios meramente formais estabelecidos nos incisos III e IV do art. 33 da Lei 9.504/97 e dos incisos III e IV do art. 2º da Resolução 23.600/2019”.

A decisão incorre ainda que as alegações feitas pela coligação do ex-prefeito de Salvador “não são hábeis a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral objeto deste feito” já que a Justiça Eleitoral não possui mecanismo no qual possa determinar e julgar conteúdo ou consistência de metodologias aplicadas durante a coleta de dados em pesquisas. O parecer ilustra ainda que “não existem normas que estabeleçam eventuais critérios para apreciação de tal questão”.

“Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência do pedido, uma vez que os critérios formais de registrabilidade da Pesquisa Eleitoral BA-05229/2022 foram preenchidos”, conclui o parecer.

SIEL GUINCHOS

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