Uma representação por propaganda eleitoral irregular com pedido liminar, foi proposta pela coligação “Renovar para Transformar”, em face da coligação “Brumado tem Jeito” e Fabiano Abrantes Pires.
Em síntese, alega, a representante, que os representados estão praticando propaganda eleitoral irregular consistente na utilização de bandeiras de campanha nas fachadas de imóveis residenciais e comerciais, em afronta ao art. 37, § 2º, inciso II, da Lei das Eleições. “Aduz que a irregularidade está sendo praticada pelo primeiro Representado, proprietário de imóvel localizado no Parque da Cidade, nº 179, entre as ruas São Luís e Rua Maria José, Brumado-BA, com a prévia ciência e conhecimento da Coligação e candidatos, igualmente Representados“.
Em decisão publicada nesta sexta-feira (27), o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu a liminar para a retirada das bandeiras, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2 mil limitada a R$ 20 mil.
De acordo com o magistrado, não está propriamente configurado o prévio conhecimento do beneficiário, o que poderá restar caracterizado, acaso não providenciada a regularização, nos moldes do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97, sem descurar que poderia a Representante, para tanto, ter seguido o disposto no art. 107, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar aos Representados que procedam à imediata retirada da bandeira afixada no imóvel localizado no Parque da Cidade, nº 179, entre as ruas São Luís e Rua Maria José, Brumado-BA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, sentenciou.