O empregador é responsável por atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a indenização a um funcionário constantemente chamado de “burro” pelos superiores. A empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim. Inicialmente o magistrado havia afastado a condenação, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura.
O trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, a testemunha da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.
Na sentença de primeiro grau foi constada contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador, mas o juízo entendeu que isso foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral.
Em depoimento, a testemunha do autor da ação confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, principalmente quando estava estressado, sendo que ela mesma já foi tratada desta forma pelo chefe. Além disso, contou que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas.
Em seus fundamentos, o juízo ressaltou ainda que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que “foi humilhado por seus superiores”.
“Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.
A empresa interpôs recurso contra decisão alegando que não havia prova da humilhação. Além disso, justificou que os sócios da empresa trabalham em local diferente daquele onde atuava o trabalhador, e, por isso, afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010708-55.2015.5.18.0003.