Recebi essa pergunta recentemente, e a dúvida era torno de: Quem assume o mandato? O suplente mais votado da coligação ou o suplente mais votado do partido do vereador que deixou o cargo?
Pois bem, para contextualizar, em 2017 a Emenda Constitucional 97 modificou o § 1º do artigo 17 da Constituição Federal, e passou a proibir a coligação entre partidos para os cargos proporcionais, qual seja, com a redação dada ao artigo com a Emenda Constitucional, não pode mais haver coligação para os cargos de vereador, deputados estaduais e deputados federais.
Vejamos o que diz o texto Constitucional:
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Dessa forma, no momento do cálculo dos votos no dia da eleição para determinar para quem as cadeiras da câmara serão destinadas, faz-se o cálculo usando os votos recebidos pelo partido, ou seja, não soma mais os votos recebidos pela coligação, porque não há coligação para os cargos proporcionais.
Só é permitido coligação para os cargos executivos: prefeito, governador e presidente.
A coligação para os cargos executivos em nada influencia os cargos proporcionais, mas serve tão somente para apoio nas candidaturas majoritárias e acordos entre mais partidos, e, consequentemente, mais pessoas pedindo votos para o candidato majoritário. Formação de base de apoio, somente isso!
Assim, em caso de vacância de mandato de vereador eleito, quem ocupa o mandato é o 1º suplente do mesmo partido do vereador que deixou o cargo.
Outra coisa, o cálculo feito no dia da eleição para determinar a destinação das cadeiras, o tão famoso quociente eleitoral (e não é quoeficiente, tá), só é feito no dia da eleição no momento da apuração das urnas.
Logo, após verificadas de quem serão as vagas, quantos votos cada pessoa recebeu, quantas cadeiras cabe a cada partido, esse cálculo não é refeito toda vez que acontecer algo com algum dos vereadores eleitos. Por isso são determinados quem são os suplentes, para assumir em caso de vacância de mandato.
Por fim, caso ocorra a vacância, ou seja, aconteça algo e o mandato de vereador fique vago, o 1º suplente do partido do vereador eleito e empossado assumirá o mandato e tomará posse em seu lugar.
Já viram uma situação dessas?
Espero ter contribuído!
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Suely Leite Viana Van Dal ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada – Especialista em Direito Político e Eleitoral Suely Van Dal é advogada, atuante em Dir. Eleitoral, com foco em acompanhamento de Campanhas políticas e demandas judiciais decorrentes da atuação política, bem como defesas em improbidade administrativa. É fundadora do Escritório Aguiar e Van Dal Advocacia, com atuação presencial em Ji-Paraná/RO e atendimento online em todo o Estado de Rondônia, no Brasil e no exterior, seja para consultoria ou representação em processos ou procedimentos. Produtora de conteúdo jurídico para vários sites e blogs. Me siga no Instagram – @suelyvandal.advogada