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O que fazer em caso de crimes cometidos pelo WhatsApp?

Como proceder em caso de difamação no aplicativo.

O WhatsApp é um dos mais populares aplicativos no Brasil. Cresceu ao integrar o celular à comunicação via Internet, de forma gratuita. Não se justifica mais o envio de torpedos SMS pagos se é possível se comunicar com maior eficiência em uma interface gratuita. Além disso, o aplicativo permite o envio de conteúdo multimídia, áudio e vídeo e a criação de grupos. A aplicação diz ter 38 milhões de usuários no Brasil. 430 milhões de usuário no mundo.

A qualquer cidadão, com um pacote mínimo de dados, é permitido se valer dos benefícios do mensageiro. Porém, tal aplicação, hoje de responsabilidade do provedor de serviços Facebook, vem sendo utilizada como plataforma para a prática de crimes eletrônicos, nomeadamente, compartilhamento de conteúdo ofensivo, ameaçador, difamatório e envolvendo crimes de intolerância e pornografia infantil.

Graças a possibilidade de criação de grupos, usuários podem criar “grupos fechados” e adicionar somente quem desejar. Quem é adicionado não recebe um convite mas entra de imediato, devendo deixar o grupo caso não se sinta confortável. E se o grupo compartilha conteúdo ilegal? Seu nome pode ser listado como um participante, mesmo não tendo aceitado convite algum.

Diante da vingança pornô, ou da cópia indevida de fotos e vídeos íntimos, privados ou de cunho sexual envolvendo uma pessoa, era comum a criação de blogs anônimos, perfis ou páginas em redes sociais divulgando o conteúdo que “caiu na rede”. De posse da “URL” ou do link específico da postagem (com a numeração do usuário (id), página ou postagem) era possível mover ação para identificação da pessoa por trás da ofensa, bem como para remoção do conteúdo.

Porém, no Whatsapp, vítimas de crimes na Internet sofrem com um agravante: a mensagem com conteúdo inverídico corre de celular para celular, ponto a ponto, ou é postada em grupos que sequer a vitima faz parte ou conhece, sendo que muitas vezes não tem como especificar o “local” em que o conteúdo foi compartilhado, dentro do serviço, quanto mais precisar “qual” telefone realizou a postagem inicial.

Os tempos são outros. Se antes a vítima comparecia à polícia ou a um escritório de advocacia com cópias das postagens, hoje comparece informando que “ouviu dizer” que em algum no lugar no WhatsApp suas fotos ou vídeos em situação íntima estão circulando.

E o cenário se ultraja, pois com a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, nos termos do seu art. 21, o provedor deverá indisponibilizar, tão logo notificado extrajudicialmente, o conteúdo envolvendo imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado em relação a vítima, sob pena de ser responsabilizado. Por outro lado, esta notificação deverá ter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade. Mas como identificar?

Neste contexto, algumas orientações e procedimentos simples podem auxiliar aqueles que tiveram problemas com o uso indevido do WhatsApp para a divulgação de conteúdo íntimo:

1. Converse com quem viu a mensagem ou que participa do grupo referido e verifique se podem transmitir o conteúdo ou ao menos indicar os nomes dos grupos, nomes ou números telefônicos das pessoas responsáveis pelo conteúdo ofensivo; Lembrando que se conseguir entrar no grupo, só verá as mensagens posteriores ao ingresso;

2. Tenha em mente que o nome que aparece em um contato pode ser fantasiado, então, busque pelo número de telefone utilizado pelas mensagens; Embora com certeza usuários e grupos tenham um “ID” na aplicação, ao contrário de outras redes sociais, tal dado não é exibível ao público;

3. Se algum amigo recebeu o conteúdo, ele pode fazer um backup da conversa e remeter para um e-mail ou mesmo lhe remeter o conteúdo; Se algum conhecido é participante do grupo, ele pode extrair uma lista de todos os participantes;

4. Você não vai conseguir pesquisar por repositório de grupos na Internet e só consegue entrar em um grupo se te adicionarem – O que é bem diferente das redes sociais convencionais; Por outro lado, considere o Google na busca por pessoas mencionando o grupo no Whatsapp;

5. Uma pessoa pode estar cadastrada no Whatsapp com um numero que não mais detém ou (em casos específicos) de terceiros; Cuidado em tomar conclusões precipitadas. Converse com um perito digital; Jamais processe alguém por achismo ou presunção;

6. Registre todo o material envolvendo o conteúdo ofensivo, se necessário lavre uma ata notarial, onde um cartório irá constatar que acessando a aplicação pelo usuário x, na data e hora y, obteve acesso ao conteúdo ilegal;

7. É um erro processar a operadora de telefonia ou provedor de Internet para que forneça dados de um usuário do Whatsapp; Embora o WhatsApp atue com números telefônicos (como ID na aplicação), cada usuário faz um cadastro independente no sistema. O provedor de conexão deverá ser acionado após a vitima descobrir o Ip ou os dados do telefone do responsável;

8. No pedido de dados de acesso a aplicação, solicite também os números telefônicos cadastrados e o IMEI (número de série do equipamento) (O WhatsApp registra esta informação);

9. De posse dos dados cadastrais do responsável pela publicação do conteúdo (após fornecimento dos dados pelo provedor de conexão ou telefonia), pode ser o caso da determinação judicial de uma busca e apreensão do equipamento celular para verificar se o conteúdo lá se encontra, podendo os chats serem recuperados mesmo após a exclusão;

10. Ordem judicial específica poderá requerer o extrato das comunicações feitas de um usuário WhatsApp para outro.

Com estas orientações e medidas a vítima minimizará a dificuldade de apuração da autoria de um crime virtual cometido na plataforma, lembrando que, embora o WhatsApp declare em seus termos que está sob a Lei da Califórnia, ao tratar informações de brasileiros, deve oferecer foro no Brasil para resolução de litígios e principalmente, está obrigado, pelo Marco Civil da Internet, a guardar os registros de acesso a aplicação por 6 (seis) meses. Portanto, a vitima deve agir rapidamente.

José Milagre Advocacia

Blog José Milagre

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