A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Santander a pagar indenização por danos morais após cobrar indevidamente uma mulher que não possui dívidas com a instituição financeira.
Segundo o juiz Arnaldo Corrêa Silva, relator do caso, “diante da informação da autora de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, o banco deveria ter direcionado a cobrança para outros meios adequados, a fim de receber o crédito devido”.
A autora da ação disse que recebia ligações para a quitação da dívida de uma pessoa chamada Ana, que não era proprietária da linha. O número, segundo ela, foi adquirido em 2007. De lá para cá, segundo a autora, o número nunca foi emprestado.
Em sua defesa, o Santander alegou que o telefone foi utilizado por um terceiro, que efetivou cadastro junto ao banco. Por isso, a instituição não poderia ser responsabilizado pela má fé da pessoa que forneceu o número incorretamente.
Para o relator, no entanto, o comportamento da ré “há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos”.
O colegiado manteve a decisão da primeira instância que condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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0720692-95.2019.8.07.0016