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Auditoria aponta irregularidades em contrato da prefeitura de Cairu

O contrato visa o fornecimento de combustíveis para o abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos, ao custo total de R$1.706.680,00, nos exercícios de 2016 e 2017

Na sessão de ontem, o Tribunal de Contas dos Municípios concluiu pela existência de irregularidades na contratação celebrada pela Prefeitura de Cairu, da responsabilidade de Fernando Antônio dos Santos Brito, junto ao posto de combustíveis Salvador Aparecida & Cia, distante cerca de 400 km da sede da contratante. O contrato visa o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para o abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos, ao custo total de R$1.706.680,00, nos exercícios de 2016 e 2017. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, multou o gestor em R$3 mil e determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para adoção das medidas que entender cabíveis, considerando o potencial risco à saúde pública e ao meio ambiente, diante dos procedimentos empregados no armazenamento, transporte, distribuição e estocagem de produtos inflamáveis.

A relatoria considerou que houve o descumprido da exigência editalícia prevista na cláusula 7, “a”, vez que o prestador do serviço não atendia aos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP (Res. Nº 12/2007) para fins de instalação da estrutura de atendimento do objeto do Pregão Presencial nº 016/17 e, ainda, que a armazenagem dos combustíveis ocorria de forma irregular no almoxarifado municipal. Além disso, o contrato de fornecimento de combustíveis foi celebrado com empresa não certificada como “Distribuidor ou Transportador-Revendedor-Retalhista” para a logística do abastecimento de transportar os combustíveis, já que a sede da empresa no município de Conde está quase 400 km distante do ponto de entrega.

Em seu voto, o conselheiro Paolo Marconi, afirmou que “a contratação de prestador em longínqua localidade, em princípio, nada há de irregular ou ilícito nesse fato”, mas ressaltou que “as condições técnico-operacionais fixadas pelos órgãos reguladores, a exemplo da ANP, além daquelas próprias estabelecidas pelo Ente contratante, devem ser cumpridas, sobretudo porque a prestação do serviço contratado – fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes – exige o cumprimento de rigoroso procedimento operacional, sob pena de potencializar os riscos inerentes àquela atividade comercial à vida humana e ao meio ambiente”. Cabe recurso da decisão.

SIEL GUINCHOS

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