NOVA BAHIA 2024

Atraso de voo de 2 horas gera direito a indenização!

Fornecedora de serviços aéreos que atrasa injustificadamente voo, tem dever de indenizar.

A Companhia Aérea TAP – Transportes Aéreos Portugueses, foi condenada em indenizar dois passageiros que alegaram haver sido lesados em voo com destino à cidade do Porto-PT.

Ambos passageiros, viajavam partindo de Guarulhos – São Paulo, com destino a cidade do Porto, Portugal, com escala na capital: Lisboa.

Ao chegar na capital portuguesa, os autores se depararam com a informação de atraso no painel local do aeroporto Humberto Delgado. O voo que partiria às 16:55 com destino ao Porto, estava atrasado.

Afirmam que, informações desencontradas causaram-lhes diversos transtornos e que a Companhia Aérea escusava-se de conceder informações sobre a partida do voo.

Narraram, que a prestação de serviços deficientes da Companhia Aérea,bem como a falta de amparo ante a situação, teriam causado dor e sofrimento, abalando os autores psicologicamente.

Contestou a demanda, a requerida, alegando que o problema se deu por reengenharia de tráfego aéreo, outrossim, esquivou-se da responsabilidade em indenizar. Entretanto, a Companhia Aérea deixou de negar o fato do atraso ter realmente ocorrido, ainda, não trouxe provas das alegações trazidas.

O juízo, julgou a demanda procedente em parte, afirmando ser a Responsabilidade, da Companhia, Objetiva, descaracterizando a tese de excludente de responsabilidade:

“Portanto, diante da ausência de explicação válida, há de se entender que o atraso decorreu de falha de serviço da ré. Não se caracterizou excludente da responsabilidade.Os danos morais ficaram bem caracterizados, pois, conforme se extraído detalhado relato dos fatos na petição inicial, o atraso de mais de 2 horas, por si só, gerou consternação que não pode ser considerada mera consequência de inadimplemento contratual, a ser suportada, sem nenhuma indenização, pelo contratante que não deu causa ao problema.”

“Ante o exposto,com resolução do mérito (CPC, 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização de danos morais, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde a data desta sentença e juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1011926-49.2019.8.26.0016

1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro – Foro Central Juizados Especiais Cíveis

SIEL GUINCHOS

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