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Judiciário não pode decidir sobre pagamento de férias de vereador, diz juíza

A ausência de legislação específica da matéria não autoriza o Poder Judiciário suprir a lacuna, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, nos moldes do artigo 2º, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a juíza Erica Midori Sanada, da Comarca de Várzea Paulista, decidiu julgar improcedente ação de um ex-vereador que cobrava R$ 43.747,57 da prefeitura da cidade.

O valor era referente a férias vencidas e não gozadas acrescidas do terço constitucional e 13º salário no período entre 2013 e 2016 quando exerceu o cargo de vereador na cidade.

Ao analisar o caso, a magistrada citou jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que afirma que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Por fim, a juíza justiça a decisão de julgar improcedente a ação com base nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil que trata de resolução de mérito no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

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1001480-10.2019.8.26.0655

SIEL GUINCHOS

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