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Limite de gastos com a folha de pagamento. Por Dr. Márcio Fernandes

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, regulamentou nossa Carta Magna, na parte da Tributação e do Orçamento, estabelecendo as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como escopo constituir regras de finanças públicas volvidas para a responsabilidade na gestão fiscal, para isso instituiu os seguintes postulados: ação planejada e transparente; precaução no tocante aos riscos e correção de irregularidades que comprometam o equilíbrio das contas públicas; concretização de metas entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

Neste artigo focaremos no postulado das despesas com pessoal, que busca unicamente consentir que o gerenciador público exerça o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos.

Por conseguinte, a limitação dos gastos com pessoal em percentual da Receita Corrente Liquida deve-se, antes de mais nada, à obrigação de manter o setor público com os recursos necessários à sua sustentação e ao acolhimento das exoras sociais.

O cômputo dos gastos com pessoal será feito com base em um período de 12 (doze) meses. Neste caso, os limites a serem apresentados no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro e do segundo quadrimestre, somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros.

Na esfera municipal o limite de 60% (sessenta por cento) será assim repartido: 6% (seis por cento) com o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Assim, o gestor que não se amoldar ao instituído para o limite legal, cometerá irregularidade e, com isso, terá suas contas rejeitadas e consequentemente se tornará inelegível.

Por Dr. Márcio Fernances

 

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