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Produtor tem até o fim do mês para optar pelo regime que recolherá o Funrural

Especialista em direito agrário reforça que produtor rural fazer uma análise criteriosa acerca da opção mais vantajosa economicamente

De acordo com a Lei Federal n.º 13.606/2018, que alterou a Lei Federal n.º 8.212/1991, os Produtores Rurais, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, têm até o final do mês de janeiro para optar por recolher a contribuição do Funrural sobre a receita bruta de sua produção ou sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, para pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,3%, fracionados em 1,2% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. “Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e até 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,2%, permanece devida sobre a comercialização”, explica.

O especialista reforça que para as pessoas jurídicas que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,8%, fracionados em 1,7% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. “Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,25%, segue sobre a comercialização”, ressalta.

O advogado afirma que, em que pese carência da publicação do acórdão, em dezembro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição do Funrural sobre a comercialização da produção, tanto para o produtor rural pessoa física, como jurídica. “Todavia, no tocante à sub-rogação da contribuição por empresas adquirentes da produção, a Corte Suprema decidiu pela inconstitucionalidade, de maneira que o produtor rural é quem deverá recolher a contribuição”, observa. Deste modo, conforme Ghigino, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e, considerando a disposição legal vigente, é recomendado ao produtor rural fazer uma análise criteriosa acerca da opção mais vantajosa economicamente, tendo em vista que, uma vez realizada a adesão da modalidade de contribuição desejada, esta terá validade por todo o exercício tributário anual, podendo ser alterada apenas no exercício fiscal seguinte.

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