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Banco do Brasil é condenado por expor gerente em ranking de desempenho

Funcionário denunciou situações abusivas em cobranças por grupos de WhatsApp

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um gerente que atuou em diversas agências na Bahia por divulgar o nome do funcionário em um ranking de desempenho da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1ª Grau.

Na decisão, que não cabe mais recursos, os desembargadores entenderam que o trabalhador era exposto a situações abusivas e vexatórias, após o gerente comprovar episódios de assédio moral através de documentos juntados por mídia digital.

No processo, o autor alegou que o banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador. “Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo”, relatou. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, elas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva e não através de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador. “O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação”, destacou.

“Diferentemente do posicionamento do magistrado de origem, entendo que a cobrança do banco extrapolou a razoabilidade diante da publicação de ranking com qualificação e colocação dos funcionários, de modo a ressaltar sua improdutividade, sendo manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando não só o trabalhador, mas também toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo habitual, sendo típica hipótese de assédio moral organizacional”, defendeu a desembargadora em seu voto.

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