É vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um guarda civil municipal de Catanduva para receber adicional de insalubridade.
O guarda recorreu da sentença de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. Ele afirmou que se expõe, diariamente, ao calor e à radiação, além de manter contato com “moradores de rua e pessoas com doenças infectocontagiosas”, tendo direito ao benefício.
Contudo, segundo o relator, desembargador Encinas Manfré, entre os direitos assegurados aos servidores públicos no parágrafo 3° do artigo 39 da Constituição Federal não está o adicional de insalubridade. Esse benefício, afirmou o magistrado, precisa constar em lei específica.
No Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Catanduva, há previsão de um adicional sobre os vencimentos para quem desenvolve atividades insalubres. Porém, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, como é o caso dos guardas civis.
Manfré também citou a Lei Complementar Municipal 87/1998, que trata da reorganização administrativa da Guarda Civil de Catanduva e prevê o pagamento de adicional de periculosidade. Ou seja: conforme a norma, os guardas não teriam direito ao adicional de insalubridade, pois já recebem outro benefício.
“A legislação municipal afastou a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade pelos guardas civis municipais, haja vista receberem o adicional de periculosidade incorporado ao benefício do regime especial de trabalho da guarda (RETG) e haver vedação à cumulação dessas vantagens”, afirmou o magistrado.
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1000298-74.2017.8.26.0132