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Consultor Jurídico: Herdeiros podem sacar FGTS e PIS/Pasep de familiar falecido

Muitas vezes, herdeiros de pessoas falecidas que possuíam dinheiro no FGTS e das cotas do PIS/PASEP, desconhecem o direito de realizar o saque desses valores.

Então, saiba que herdeiros podem sacar o pagamento, ou seja, podem pegar o dinheiro do fundo a qualquer momento, sem ter que esperar a liberação do governo.

Porém, em qualquer caso, é preciso ter documentos que comprovem a morte do titular e a relação da pessoa como herdeira.

Vou explicar passo a passo com realizar o procedimento no artigo de oje. Acompanhe!

Saque do FGTS e PIS/Pasep

De acordo com o art.  da lei 6.858/80, bem como o art. 666 do Código de Processo Civil, os valores que não foram pagos em vida ao trabalhador falecido, devem ser pagos, igualmente, aos seus dependentes habilitados na Previdência Social, ou ainda, caso o falecido não tenha dependentes habilitados no órgão, aos herdeiros, indicados em alvará judicial, independente da prévia abertura de inventário ou arrolamento.

Cabe informar ainda que, a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil, antigo mantedor do Fundo, transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal.

Sendo assim, caso você seja habilitado na Previdência Social como dependente do falecido que exerceu atividade em empresa privada ou pública, o necessário é apenas o comparecimento na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima para a realização do saque do FGTS ou PIS/PASEP.

Documentação necessária para saque

Como mencionado à cima, caso você seja habilitado na Previdência Social, basta comparecer a agência para realização do saque, contudo você deverá apresentar a seguinte documentação:

  • Documento de identificação do trabalhador falecido (RG, CPF e data de nascimento);
  • Número do NIS/PIS do trabalhador falecido;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS ou pelo Instituto Previdenciário do servidor público ao qual falecido era vinculado;
  • Escritura pública de inventário; pode ser o documento resultante de processo judicial ou a escritura de partilha extrajudicial registrada em cartório.

Contudo, caso você não esteja habilitado como dependente do trabalhador falecido nos cadastros da Previdência Social, para levantamento dos valores de FGTS e/ou PIS/PASEP é necessário um ALVARÁ JUDICIAL autorizando a liberação da quantia depositada.

Para tanto, procure um Advogado munido de seus documentos pessoais, os documentos pessoais e certidão de óbito do falecido e a certidão de inexistência de dependentes fornecida pelo INSS ou Instituo Previdenciário em que o servidor era vinculado.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  • aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  • aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  • ao cônjuge sobrevivente;
  • aos colaterais.

Portanto, na ausência de um herdeiro, passa-se ao próximo, seguindo a ordem acima. Ainda, vale ressaltar que o cônjuge sobrevivente apenas terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou separadores de fato há mais de dois anos.

Não se esqueça que o saque de valores de FGTS ou PIS/PASEP podem acontecer a qualquer tempo, não respeitando os prazos de pagamentos de outras modalidades.

Kelve Germano, Advogado

Kelve GermanoPRO Bacharel em Direito formado pela Universidade Anhanguera Educacional (UNIAN); Pós Graduado em Direito Previdênciário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM); Especialista em Planejamento Previdênciário, Madado de Segurança Previdenciário e Requerimentos de Benefícios no INSS; Advogado Previdenciário do Escritório Toro & Boechat (instagram: @toro_e_boechat).

Fonte: JusBrasil

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