Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por 4 votos a 3, ao determinar a cassação do registro do prefeito de Iacanga, Ismael Boiani. O julgamento teve início em dezembro e só foi encerrado nesta terça-feira (29/5), com o voto de desempate proferido pelo presidente do TRE-SP, Cauduro Padin.
Boiani foi prefeito de 2005 a 2012 e teve suas contas referentes a 2011 rejeitadas pela câmara municipal, que seguiu parecer do tribunal de contas. As contas foram rejeitadas pelo fato dele não ter aplicado o valor mínimo do Fundeb durante o exercício e abrir créditos adicionais em percentual superior ao permitido por lei municipal.
Em 2016, se candidatou novamente ao cargo e foi eleito. Sua candidatura, porém, foi contestada pela coligação de oposição, que afirmou que Boiani não poderia se candidatar por estar inelegível, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
O dispositivo diz que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Em sua defesa, a defesa do prefeito alegou que não houve dolo ou má-fé. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 64/90 exige o dolo para configurar a inelegibilidade, o que não restou comprovado.
Para o juiz relator Manuel Marcelino, no entanto, as irregularidades apontadas configuram condutas com vícios insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa. Segundo o relator, nesses casos “é desnecessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a conduta em si, a qual ensejou a improbidade”.
Assim, concluiu pela inelegibilidade de Boiani, votando pelo indeferimento do registro de candidatura e, por consequência, o registro da chapa eleita.
Ausência de dolo
Após o voto do relator, o juiz Marcelo Vieira de Campos abriu divergência. Citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral, Campos afirmou que embora não tenha competência para rever ou se imiscuir na decisão do tribunal de contas, a Justiça Eleitoral está autorizada a analisar se os atos que ensejaram a rejeição configuram ato de improbidade.
No caso analisado, Campos entendeu que não ato de improbidade. Isso porque, em seu entendimento, a conduta não representou prejuízo ao ensino educacional do município. Para o juiz, houve apenas falhas formais que afastam qualquer aspecto de dolo.
“Desta forma, não basta que tenha ocorrido a rejeição das contas, faz-se necessário que a irregularidade seja insanável e que o ato que a motivou configura ato de improbidade administrativa, devendo na conduta estar configurado o dolo manifesto”, afirmou.
O juiz destacou ainda voto do ministro Herman Benjamin sobre inelegibilidade por não aplicação do valor mínimo no Fundeb. “Não se pode aplicar sem temperos a jurisprudência de que a desaprovação de contas em virtude de não emprego do percentual mínimo da receita do Fndeb gera óbice à candidatura da alínea ‘g’. Isso porque, em tese, tal irregularidade é capaz de atrair inelegibilidade, todavia, nuances de cada caso concreto podem afastá-la, como ocorre na hipótese, em que a inconsistência encontrada é de natureza formal”, afirmou o ministro.
O corregedor regional eleitoral, desembargador Nuevo Vamos seguiu o voto divergente. Segundo ele, não se extrai da decisão do tribunal de contas todos os elementos indispensáveis ao reconhecimento da inelegibilidade. “Não basta a insanabilidade do vício, mas, também, que a hipótese seja de ato doloso de improbidade administrativa. E, neste ponto, não há que se falar em ato doloso de improbidade administrativa, mas em irregularidade predominantemente formal, cuja natureza não se apresenta como apta a atrair a incidência da inelegibilidade”, afirmou.
Porém, prevaleceu no julgamento o voto do relator. Ao desempatar o julgamento, o presidente Cauduro Padin afirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que ambas as irregularidades atraem a inelegibilidade. “Presentes os requisitos da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90, de rigor o provimento do recurso para
indeferir o registro de Ismael Edson Boiani”, concluiu.
Recurso Eleitoral 250-92.2016.6.26.0049