Uma vereadora do município de Pontal do Araguaia, do Estado de Mato Grosso, foi condenada a indenização por danos morais por ofensas ao advogado Dr. Ubriratan Barroso de Castro Júnior.
O fato ocorreu porque o assessor jurídico da Câmara Municipal do Pontal do Araguaia/MT, durante a sessão nº143, verificou que um dos projetos que iriam para votação não estavam de acordo com o regimento da casa legislativa, orientando verbalmente o presidente para adiar a votação para emitir parecer jurídico. Inconformada, a vereadora começou a fazer comentários excessivos e maldosos em desfavor do advogado, chamando-o de “cara de cínico”.
O advogado ofendido recorreu ao judiciário. Em primeiro grau a vereadora foi condenada, recorreu da decisão com argumentação que estava protegida pela imunidade material prevista no art. 29 da CF. Em segundo grau o Juiz negou-lhe provimento, mantendo-se, na integralidade, a sentença. Em parte do seu voto o relator diz:
“Saliento que merece ser rejeitada a alegação de que a recorrente estava acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal quando agravou a parte recorrida durante Sessão na Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT. Essas menções, a meu sentir, visaram ofender a dignidade da pessoa do recorrido, pois desprestigiam a figura do funcionário público, de forma pública. Eis que foram pronunciadas da Tribuna do Legislativo local. Desse modo, penso que, assim como a recorrente, na condição de Vereadora, goza de proteção em sua honorabilidade pública, o recorrido, como assessor jurídico e servidor público, também merece tratamento respeitoso, pena de se emprestar à agressora verbal imunidade parlamentar ilimitada.”
RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 8011573-45.2016.8.11.0004 – Juizado Especial Cível de Barra do Garças – MT.
RECORRENTE: ELISMAR DE JESUS NOGUEIRA.
RECORRIDO: UBIRATAN BARROSO DE CASTRO JUNIOR.