O Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de ontem, 19, atualizou os valores das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Ainda que o decreto não mencione, as mudanças impactam também na contratação direta sem licitação, já que o art. 24, inc. I e II, faz remissão ao art. 23 alterado.
Art. 23 […]
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Para obras e serviços de engenharia, a modalidade concorrência deverá ser utilizada para valores acima de R$ 3,3 milhões – antes era R$ 1,5 milhão. Já para compras e serviços, a modalidade concorrência deverá ser utilizada para aquisições acima de R$ 1,43 milhões, um aumento de 220 % em relação ao valor antigo, que era de R$ 650 mil. Para convite, o teto passou a ser de R$ 176 mil – antes era R$ 150 mil. Os valores das dispensas de licitação – contratação direta sem licitação – também foram alterados e passam a ser de R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil nos demais casos.
O art. 120 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998, estabelece que os valores fixados poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: tendo em vista que alguns estados, diante da omissão do governo federal, vinham ajustando os valores – inclusive com o apoio de parlamentares e tribunais de contas, como ocorreu no estado do Mato Grosso – a atualização veio em boa hora. Cabe ao gestor adaptar a Lei de Licitações à sua realidade local, desde que não insira dispositivos que violem a regra geral. Isso porque o custo de um processo de licitação é elevado e, muitas vezes, torna-se antieconômico realizar a licitação, principalmente em nível municipal.