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O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança?

A Lei 12.403/11 alterou o código de processo penal no tocante à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, dentre outro pontos. A fiança foi uns dos institutos que sofreu mais modificações com a entrada em vigor da referida lei, que alterou as possibilidades de concessão de fiança pelo delegado de polícia.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 322 do código de processo penal, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção ou prisão simples, como previa a redação anterior do artigo 322 do CPP.

A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.

Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.

Elimina-se, em bom tempo, a utilização, como padrão, das espécies de prisão (reclusão, detenção e prisão simples para servir de base à concessão de benefícios processuais.

As infrações penais, atualmente, são consideradas leves, moderadas ou graves, conforme a pena cominada (quantum) e não em razão da espécie (reclusão, detenção e prisão simples). (NUCCI, 2013, p. 132).

Nota-se que a antiga redação do artigo 322 estava em total dissonância com os dispositivos processuais penais relacionados a prisão e a liberdade, que não utilizam as espécies de prisão para a análise de benefícios ou para decretação de medidas restritivas.

Nesse diapasão, se o crime tiver pena máxima em abstrato de até 4 (quatro) anos, a autoridade policial poderá arbitrar fiança, uma vez que possui atribuição legal para isso Contudo, caso a autoridade policial não arbitre a fiança, o imputado poderá requerer ao juiz que a arbitre, já que não existe dispositivo legal algum vedando tal possibilidade.

Ademais, a fiança tem por fim resguardar o processo, e o juiz como defensor das garantias individuais tem total possibilidade de conceder fiança nos casos em que seja atribuição do delegado de polícia arbitrá-la, desde que haja inércia ou recusa da autoridade policial na concessão da fiança.

Em outras palavras, o juiz não está impedido de arbitrar fiança aos crimes com pena máxima em abstrato em até 4 (quatro) anos, uma vez que o mesmo atua como garantidor dos direitos fundamentais na fase de investigação.

Assim, caso o delegado de polícia não arbitre a fiança de sua atribuição, basta que seja apresentado um requerimento à autoridade judicial competente, solicitando o arbitramento de fiança, para que a mesma analise a situação, e se for o caso conceda a fiança liberatória, tendo em vista que na fase de investigação preliminar várias situações que ensejam restrições individuais podem ser passíveis de análise judicial.

Portanto, ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a conceder fiança para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse o patamar de quatro anos.

De acordo com Nucci (2013, p. 133), ao se analisar o artigo 322 do CPP, conjuntamente com o artigo 313, I, do mesmo diploma legal, percebe-se que há uma coerência entre os artigos, uma vez que o artigo 313, I, do CPP, veda a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado perfeitamente providenciar a soltura do imputado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como uma garantia de seu comparecimento em juízo.

Assim, se o crime é doloso e possui a pena máxima em abstrato em até 4 (quatro) anos, o delegado de polícia deve conceder a fiança liberatória, pelo fato de ser vedada a decretação da custódia preventiva nessas situações, salvo se o crime envolver a questão da reincidência, da violência doméstica ou da identificação civil, de acordo com o que está previsto nos incisos II, III e parágrafo único, do código de processo penal, pois nessas situações, se estiverem presentes os elementos que autorizam a decretação da preventiva, a custódia preventiva poderá ser imposta, apesar do patamar da pena máxima em abstrato ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

Ademais, fora as exceções já mencionadas, não há coerência em se decretar uma custódia preventiva a crimes dolosos com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 4 (quatro) anos, pois mesmo estando presentes os elementos que autorizam a decretação da preventiva, a imposição da referida medida restritiva é desproporcional, tendo em vista que uma eventual condenação do imputado lhe renderia, no máximo, um regime semi- aberto, e, sendo assim, prender o imputado enquanto o mesmo aguarda o desfecho do processo configuraria constrangimento ilegal, já que o imputado iria terminar ficando efetivamente mais tempo preso preventivamente do que quando fosse condenado.

Por fim, nota-se que não há restrição alguma, em relação a concessão de fiança, pelo delegado de polícia, aos crimes culposos Sendo assim, é correto afirmar que o delegado polícia poderá arbitrar fiança aos crimes cometidos por negligência, imperícia ou imprudência, afinal, quem pode o mais (conceder fiança para crimes dolosos), pode o menos.

Conclui-se, portanto, que a autoridade policial está legitimada a arbitrar fiança liberatória para aos crimes dolosos com pena máxima em abstrato inferior ou igual a 4 (quatro) anos, bem como para os crimes culposos.

Assim sendo, compete ao juiz atribuir a fiança para as demais situações. E não sendo uma infração da atribuição do delegado, ou sendo, e o delegado não arbitre, a fiança deverá ser requerida ao juiz, que verificará a possibilidade, e se for o caso, estabelecerá o valor da fiança, independentemente da oitiva do Ministério Público.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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