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Tribunal de Justiça determina prisão domiciliar e tornozeleira a devedor de alimentos

O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão inédita no estado, determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.

No caso, o desembargador entendeu que o idoso, com mais de 80 anos e acometido por doença grave, poderá cumprir prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira. Para garantia do débito, Gambogi determinou a caução (valor executado), no prazo de 15 dias, sob pena do restabelecimento imediato da ordem de prisão originária.

Na decisão, o desembargador afirmou que desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão da ordem de prisão do devedor. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção dessa medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil. Para ele, “tal medida extrema, a prisão, deve ser adotada levando-se em conta a sua visceral necessidade e eficácia para os fins pretendidos”.

Em entrevista ao portal IBDFAM, Gambogi ressaltou: “Eu penso que você prender alguém que está em débito, sem permitir que ele trabalhe, não pode produzir um resultado positivo e temos que levar em conta também, ao meu ver, a situação gravíssima do encarceramento no nosso País”.

De acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19h e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado. Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, o réu terá uma rota específica com horário e endereço para se deslocar até o trabalho.

Gambogi observou que existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil. Além disso, pontuou que a alternativa de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico já vem sendo adotada por outros estados como Paraná e Rio Grande do Sul.

Para o advogado Luiz Fernando Valadão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção Minas Gerais, as especificidades do caso concreto possibilitaram a substituição da prisão. No entanto, ele discorda, regra geral, do afastamento da prisão civil nos casos de inadimplemento da execução de alimentos.

O advogado reflete: “A prisão civil é estabelecida no Código de Processo Civil de forma imperativa para essas circunstâncias, não há alternativa legal para que o juiz possa ter a discricionariedade de indeferi-la, a não ser os casos em que o devedor comprovar cabalmente sua impossibilidade absoluta de quitar a dívida. Essa é a exceção estabelecida pelo legislador, que é o caso do sujeito que está com uma doença grave e inviabilizado de trabalhar, por exemplo. Tem que se levar em conta que a prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, a ideia da prisão civil é acuar o devedor para que este efetue o pagamento da verba alimentar”.

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