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TCM: Cautelar suspende pagamentos a escritório de advocacia em Ibirataia

Na sessão desta quarta-feira (15/05), os conselheiros que compõem a 2ª Câmara de julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram medida cautelar deferida – de forma monocrática – pelo conselheiro Paulo Rangel, que determinou à prefeita de Ibirataia, Ana Cléia dos Santos Leal, a suspensão imediata dos pagamentos relacionados ao contrato celebrado com o escritório de advocacia Reis e Dias Advogados Associados. A gestora deve abster-se de realizar novos pagamentos até o julgamento de mérito deste processo.

O termo de ocorrência foi lavrado pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, com sede no município de Jequié, que contestou a legalidade dos pagamentos realizados – a título de honorários advocatícios – ao escritório Reis e Dias Advogados Associados. O escritório foi contratado por meio de procedimento de Inexigibilidade n° 014/2023, para “a promoção e acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao incremento e recuperação de receitas decorrentes da exploração do petróleo e gás natural”.

De acordo com relato da 6ªIRCE do TCM, os advogados contratados passaram a receber, desde o início da prestação do serviço, honorários calculados sobre a receita de royalties do município, sem comprovar atuação que tenha resultado êxito e, consequentemente, aumento dos repasses à prefeitura. Além disso, o escritório apresentou “relatório de atividades” idêntico àquele que o escritório Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados – primeiro contratado (que manifestou desinteresse em permanecer com a causa em dezembro 2023), e responsável por ajuizar a ação em outubro de 2018 – apresentara durante vigência de seu contrato.

Concluiu então a 6ª IRCE, pela ilegalidade dos pagamentos feitos ao escritório Reis e Dias Advogados Associados, de um total de R$481.571,00, pois “não se comprovou que a sua atuação resultou em benefícios econômicos para a municipalidade”.

Em seu voto, o conselheiro Paulo Rangel, relator do processo, afirmou ser cabível, em uma análise preliminar da matéria, o deferimento da medida cautelar solicitada no Termo de Ocorrência, vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. “Isto porque, de fato, não há comprovação da execução dos serviços pelo escritório Reis e Dias Advogados Associados”, disse em seu voto.

Para o relator, “causa certa estranheza o fato de que, entre setembro e dezembro de 2023, conforme informações constantes do sistema SIGA do TCM, tenha havido pagamento de honorários advocatícios de êxito para ambos os escritórios, o que, nos leva a pensar no pagamento em duplicidade para o mesmo objeto contratual”. Destacou também no seu relatório, a “total carência de comprovação dos serviços prestados pela nova banca de advogados, já que a última peça processual apresentada datou-se de março de 2023, ou seja, ainda sob patrocínio do escritório anterior”.

E concluiu afirmando que “não me parece razoável que o mero acompanhamento da demanda ajuizada por outro escritório de advocacia, enseje pagamentos mensais em percentual similar ao acordado para o ajuizamento da ação principal”, destacou Paulo Rangel.

Assim, entendeu o conselheiro Paulo Rangel, “ser prudente e necessário – até para que se evitem prejuízos ao erário – que os pagamentos relacionados ao contrato sejam sobrestados”.

Cabe recurso da decisão.

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