
A união estável é uma das principais formas de reconhecimento familiar no Brasil e, desde a Constituição de 1988, passou a ter proteção legal. Mas uma dúvida ainda gera discussões: é possível converter uma união estável em casamento e usar como data oficial a do início da convivência?
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai responder essa questão no Agravo em Recurso Especial nº 1.405.467 (ARE).
A decisão será importante porque vai definir se os cartórios de todo o país poderão (ou não) registrar o casamento com data retroativa.
A seguir, entenda de forma simples o que está em jogo e o que isso pode mudar na prática.
1. O que é a união estável?
A união estável é uma relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas que vivem como se fossem casadas, com o objetivo de constituir família.
Ela é reconhecida pela Constituição e pelas leis como uma entidade familiar, podendo ser formalizada em cartório por escritura pública.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Mesmo sem registro, a união estável pode ser reconhecida judicialmente — mas, sem formalização, os direitos patrimoniais e sucessórios podem ser mais difíceis de provar.
2. Qual é a diferença entre união estável e casamento?
Embora tenham efeitos parecidos, há diferenças importantes entre os dois institutos:
No casamento, o estado civil muda para “casado”, e há efeitos automáticos em questões como herança, regime de bens e deveres conjugais.
Na união estável, o estado civil não muda (continua “solteiro” ou “divorciado”), e algumas situações exigem prova da relação, como em heranças ou direitos previdenciários. Por isso, muitos casais optam por converter a união estável em casamento, para ter mais segurança jurídica.
3. E quais as semelhanças da união estável e do casamento?
Com o passar dos anos, o Direito de Família passou a reconhecer que a união estável e o casamento produzem efeitos muito semelhantes.
A jurisprudência e as leis evoluíram para garantir igualdade de direitos entre companheiros e cônjuges. Veja alguns exemplos:
Direitos sucessórios iguais: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de qualquer distinção entre cônjuges e companheiros no direito à herança.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)
Escolha do regime de bens: os casais em união estável podem optar por um regime de bens diferente da comunhão parcial, assim como ocorre no casamento.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO APELADO – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – BENS MÓVEIS – TITULARIDADE – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art. 1.725, do CC)- Consoante dispõe o art. 1.659, do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens – aplicável às relações patrimoniais decorrentes da união estável – implica exclusão dos bens adquiridos antes da união, bem como daqueles adquiridos com rendimentos exclusivos de um dos conviventes em sub-rogação de bens particulares – Afasta-se a comunicabilidade de bens onerosamente adquiridos durante a união estável quando demonstrada uma das hipóteses legais de exclusão da partilha, dentre as quais se insere a sub-rogação de bens particulares – Inviável determinar a partilha de bens móveis quando a parte requerente não se desincumbe do ônus de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG – Apelação Cível: 50043858620168130686 1 .0000.24.012620-1/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 – Especiali, Data de Publicação: 25/06/2024)
Viabilizaram a adoção do sobrenome do companheiro:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL . ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos . A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro . Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado. Recurso especial provido . (STJ – REsp: 1206656 GO 2010/0141558-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012 RT vol. 930 p. 463)
Essas mudanças demonstram que, na prática, os efeitos jurídicos da união estável se aproximam cada vez mais dos do casamento, reforçando o reconhecimento da união como uma verdadeira entidade familiar.
4. O que o STF vai decidir?
A discussão no STF é se, ao converter a união estável em casamento, o casal pode escolher a data de início da convivência como data oficial do casamento.
Essa definição é muito importante, porque a data pode interferir diretamente em: (a) bens adquiridos durante a convivência; (b) direitos sucessórios (herança); e (c) até em contratos e registros patrimoniais feitos antes da celebração.
5. Por que há divergência entre os cartórios?
Atualmente, não existe uma regra única.
Alguns cartórios aceitam a data retroativa, reconhecendo o início da união estável. Outros negam o pedido, alegando que casamento e união estável são institutos diferentes.
No Estado do Paraná, o artigo 290 do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que, ao converter uma união estável em casamento, o período de duração da união não será incluído automaticamente. Essa informação só pode constar no registro se houver um pedido expresso das partes ao oficial do cartório.
Art. 290. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
Ou seja, não se trata de “retroagir” a data do casamento, mas sim de reconhecer dois períodos distintos: o da união estável e o do casamento.
Já no Estado de São Paulo, o artigo 87.5 do Código de Normas do Foro Extrajudicial é ainda mais restritivo: a data da união estável só poderá ser considerada no processo de conversão quando houver decisão judicial reconhecendo o início ou o período da convivência.
Art. 87.5 Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.
Essa diferença faz com que muitos casais precisem recorrer à Justiça, gerando decisões diferentes pelo país.
Com o julgamento do STF, essa dúvida deve finalmente ser resolvida.
6. O impacto da decisão
A decisão do STF será vinculante, ou seja, todos os cartórios e tribunais deverão seguir o que for decidido.
Se o STF permitir a retroatividade, os casais poderão converter a união estável em casamento mantendo a data original da convivência.
Se não permitir, o casamento só valerá a partir da data da celebração civil.
De qualquer forma, a decisão vai trazer segurança jurídica e uniformidade nos registros civis de todo o país.
7. A importância de formalizar a união estável
Independentemente da decisão, o ideal é formalizar a união estável em cartório, por meio de escritura pública.
Esse documento garante segurança jurídica e patrimonial para o casal e facilita o reconhecimento de direitos em situações como: herança; compra e venda de bens; partilha em caso de separação; e benefícios previdenciários.
Além disso, na escritura é possível definir o regime de bens, o que ajuda a evitar conflitos no futuro.
Conclusão
Formalizar a união estável é simples e faz toda a diferença para a segurança do casal.
A escritura pública garante o reconhecimento legal da relação e protege os direitos de ambos.
Se você quer entender melhor como reconhecer sua união estável ou convertê-la em casamento, pode falar comigo aqui no JusBrasil.
Vou te ajudar a entender o que muda na prática e qual é o melhor caminho para o seu caso.
Autora: Glorya Maria Oldemburg de Miranda— Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com atuação voltada à orientação jurídica preventiva e solução de conflitos familiares.
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