O STF vai decidir se é constitucional a aplicação, à OAB, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema do ARE 1.336.047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo plenário virtual.
O recurso foi interposto pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.
A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na CF e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.
Autonomia e independência
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. S. Exa. assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.
Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.
Processo: ARE 1.336.047