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Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero dissabor. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre reconheceu a espera excessiva pelo guincho e condenou a Bradesco Auto ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um segurado.

O carro de um homem quebrou na estrada durante a noite, por isso ele ligou para sua seguradora pedindo que um guincho levasse o carro até sua cidade para conserto. Após aguardar por quase 3 horas, ligando diversas vezes para a seguradora, o guincho buscou o homem. Mas não pôde levá-lo até sua cidade. Assim, o carro ficou em uma mecânica fora da cidade do proprietário, que teve que voltar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Segundo o dono do carro, a Bradesco Auto não o reembolsou pelos valores gastos com o incidente. Então, entrou na justiça buscando a condenação da seguradora por danos morais e materiais.

A juíza Munira Hanna afirmou que o pedido indenizatório pleiteado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que a parte autora e sua família aguardavam junto ao veículo segurado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede na própria cidade em que estava o autor, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

“Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional”, finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela empresa na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto. O autor foi representado pelos advogados Leandro Jachetti Leonardo Torres Ferreira.

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5025460-41.2020.8.21.0001

Fonte: Consultor Jurídico

SIEL GUINCHOS

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